sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Reclame Aqui!!!

Ninguém pode desprezar a força da internet – muito menos as grandes empresas. Nossas reclamações já podem ser feitas virutalmente. Existe um “PROCON” virtual, acessível 24 horas por dia, diretamente no seu computador. Conheça-o: www.reclameaqui.com.br.

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

27/08/09, 8h40 – Videoconferência em Parauapebas

CENTRAL DE NOTÍCIAS DO TRT DA 8ª REGIÃO:

 

Ontem (26), a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região inaugurou o sistema de videoconferência com a 1ª Vara do Trabalho de Parauabepas.

O advogado Rômulo Oliveira da Silva fez sustentação oral no processo nº 1796.2008.114 direto de Parauapebas, por meio de vídeoconferência, durante a Sessão presidida pelo desembargador Luís Ribeiro. O Recurso Ordinário teve como relator o presidente da Sessão e revisor o desembargador Miguel Peixoto.

Parauapebas é o segundo Fórum a participar do sistema, que já foi implantado nos municípios de Macapá, Santarém, Marabá. O lançamento da videoconferência aconteceu, entre a Sala de Sessões da 1ª Turma, em Belém/Pará e o Fórum Trabalhista de Macapá/Amapá, no dia 10 de agosto.

Esse novo serviço diminuirá a distância e facilitará o acesso à Justiça, principalmente na região Amazônica.

27/08/09, 9h45 – Advogado elogia sistema de videoconferência no TRT8ª

CENTRAL DE NOTÍCIAS DO TRT DA 8A REGIÃO:

 

Notícias

Um ato de grande simbolismo para o acesso à jurisdição e com grande qualidade de som e imagem. Assim o advogado Rômulo Oliveira da Silva definiu o novo serviço do TRT8ª.

Segundo o advogado que, nesta quarta-feira (26), fez a primeira sustentação oral, por meio de vídeoconferência, do Fórum de Parauapebas para a sala de sessões da Terceira Turma do TRT PA/AP. “Para mim foi uma grande alegria fazer uso e inaugurar o sistema de vídeoconferência que o TRT nos disponibilizou.

Acredito ter sido corrigida, ou no mínimo atenuada, a diferença que a condição econômica das partes no processo do trabalho tinham quanto ao efetivo acesso ao segundo grau de jurisdição. Agora, como expus, o Tribunal vem ao encontro do jurisdicionado, inclinando os ouvidos a sua voz. Vejo nisso um ato de grande simbolismo para o acesso à jurisdição.

No mais, o equipamento realmente funciona. E muito bem. A qualidade de som e imagem é excelente e a sensação é a de estar em pé, na Tribuna, na sala de sessões.

Particularmente, pretendo usar a sustentação virtual com frequência, sempre que necessário.

Renovo, por fim, os parabéns que deixei ao Tribunal, agora na pessoa de Vossa Excelência”. As palavras foram registradas durante a sessão e também no blog do Desembargador José Maria Quadros de Alencar.

STJ - Eldorado dos Carajás: STJ mantém condenação de coronel e major

Publicado em 26 de Agosto de 2009 às 14h39

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recursos dos policiais militares condenados pela morte de 19 trabalhadores sem-terra em 1996, ocorridas em Eldorado dos Carajás (PA). A defesa pedia a anulação do julgamento, ocorrido em 2002, mas os ministros da Quinta Turma, por unanimidade, consideraram regular a formulação dos quesitos (perguntas sobre o crime) apresentados ao Júri. Com isso, fica mantida a condenação imposta ao coronel Mário Colares Pantoja, 228 anos, e ao major José Maria Pereira de Oliveira, 158 anos e quatro meses.

O juiz que presidiu o Tribunal do Júri formulou os quesitos a serem submetidos aos jurados em uma única série. A defesa queria o reconhecimento da necessidade de formulação de uma série de quesitos para cada uma das 19 vítimas. Para isso, invocou o artigo do Código de Processo Penal segundo o qual, havendo diversos pontos de acusação, serão formuladas séries distintas de quesitos.

A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, não detectou nulidades nos quesitos formulados pelo juiz. Antes de apresentá-los aos jurados, o juiz o faz para a defesa e para a acusação. No caso, a ministra destacou que não houve, por parte da defesa, impugnação dos quesitos naquele momento de apresentação pelo juiz. A defesa também não fez constar na ata do julgamento a arguição de nulidade.

Além disso, a ministra Laurita Vaz ressaltou que a tese da acusação é única, homogênea, já que a conduta imposta aos comandantes foi única (perder o comando da tropa e, com isso, concorrer para os crimes). A relatora destacou que a tese da defesa, assim, também foi única, sendo que a quesitação única não representou prejuízo à sua atuação.

Os trabalhadores sem-terra acabaram mortos durante uma operação de desocupação da rodovia PA-150, acesso à cidade de Marabá (PA), bloqueada pelos manifestantes durante três dias. Eles protestavam contra a demora na desapropriação de terras para reforma agrária. O coronel Pantoja era o comandante do 4º Batalhão de Polícia Militar de Marabá; o major Oliveira era o comandante da Companhia de Policiamento Militar de Parauapebas (PA).

Os condenados estão respondendo ao processo em liberdade por força de um habeas corpus concedido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Da decisão do STJ, ainda cabe recurso ao próprio STJ e ao STF.

Processo relacionado: RESP 818815

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Foro Trabalhista de Parauapebas inaugura sistema de videoconferência para sustentação oral.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região equipou o foro trabalhista de Parauapebas de sistem a de videoconferência de última geração para sustentação oral a distância. Agora os advogados das partes envolvidas podem defender suas teses junto ao Tribunal, em tempo real, sem deslocamento a Belém/PA.

Inauguramos hoje o novo equipamento. Tive a grata satisfação de  ser o 26082009089primeiro advogado de Parauapebas a usar o sistema e pude sustentar os interesses do recorrido no recurso ordinário interposto nos autos da reclamação trabalhista nº 01796/2008-114.08.00-0.

Pude constatar que o sistema funciona perfeitamente, tanto na qualidade de imagem ou de som, como na interação com os integrantes da Egrégia Turma. É um avanço significativo. Excelente.

No início, antes de ceder-me a palavra, fez uso dela o Corregedor do TRT da 8ª Região, o Exmo. Juiz Togado Herbet Tadeu Pereira de Matos, que se encontra em Parauapebas em razão da correição ordinária anual. Em seguida pude falar à Terceira Turma, que estava sob a presidência do Exmo. Juiz Togado José 26082009087Luiz de Jesus Ribeiro, a quem coube, também, a relatoria do recurso em julgamento. Tive quinze minutos para defender a tese do obreiro – e acredito que os tenha usado integralmente.

Após a sustentação oral, fez uso da palavra o relator e, sem seguida, o eminente Juiz Togado José Maria Quadro de Alencar, que registrou a importância do uso da tecnologia de informação para o Tribunal e lembrou a necessidade de sensibilizar os advogados à causa do processo virtual, no sentido de reduzir as barreiras impostas pela velha tradição, nem sempre necessárias.

A par de tudo isso, para mim representa um marco histórico. Ao disponibilizar o equipamento, o TRT da 8ª Região corrigiu, ou pelo menos atenuou substancialmente, a diferença existente no acesso das partes (empregado e empregador) ao segundo grau de jurisdição. Na prática, advogado de reclamante do interior não tinha condições de fazer a sustentação oral no Tribunal, já que o cliente, via de regra hipossuciente, não podia custear as despesas de viagem. Agora, se o trabalhador não pode fazer-se ouvir no Tribunal, o Tribunal inclina-se ao interior para ouví-lo. A voz do trabalhador já pode ecoar no TRT. A partir de então, advogados de quaisquer das partes pode fazer uso do sistema.

Outro ponto importante. Enquanto os outros Tribunais disponibilizam estes mesmos equipamentos para interrogar presos de alta pericusolidade, mantendo-os no presídio, aqui temos a satisfação de empregá-lo para ouvir o trabalhador deste nosso imenso Pará.

Parabenizo o TRT da 8ª Região por este avanço.

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

TJMA vai aderir ao processo virtual do STJ

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) será o décimo quinto tribunal do país a adotar a informatização do processo judicial. Os processos enviados pelo TJMA ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguirão, ainda neste ano, em formato eletrônico.
O novo procedimento integra o projeto denominado e-STJ: programa de integração de informações e documentos entre o STJ e os órgãos do Judiciário. Um termo de cooperação técnica nesse sentido deverá ser assinado, neste mês, entre os presidentes do TJMA, desembargador Raimundo Freire Cutrim, e do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha.
A iniciativa atende à Resolução n. 1 de 6 de fevereiro deste ano, que regulamenta o processo judicial eletrônico no STJ. Até o final de 2009, a maior parte dos processos em tramitação na Corte Superior estará digitalizada.
Treinamento

Na última sexta-feira, 14, técnicos do Superior Tribunal de Justiça estiveram em São Luís para implantar o sistema e capacitar servidores da Diretoria de Informática e Automação e da Coordenadoria de Recursos Constitucionais do TJMA.
Os servidores foram informados do funcionamento do programa e das atividades de digitalização, validação, indexação e envio eletrônico de peças processuais.
Para o presidente Raimundo Cutrim, o treinamento dos gestores e servidores está de acordo com as mudanças de ordenamento jurídico, às quais o TJMA está atento. “O Tribunal busca estar na linha de frente do Judiciário brasileiro quando se trata de melhorar a nossa prestação jurisdicional”, disse.
O STJ vai receber processos físicos do TJMA até este ano. A partir de janeiro de 2010, apenas processos eletrônicos devem ser enviados ao órgão. “Somente no ano passado, o TJ do Maranhão encaminhou cerca de 645 processos”, informou o técnico.
Para o diretor de Informática e Automação do TJMA, Filomeno Viana Nina, o envio eletrônico de recursos ao STJ contribui para otimizar resultados na rapidez da tramitação do processo “É mais um passo rumo à atualização de procedimentos a serem adotados pelo Judiciário maranhense”, ressalta.

Fonte: TJMA

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Conselho Federal aprova honorário de sucumbência na Justiça do Trabalho em proposta da OAB/RJ

O direito dos advogados receberem honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho e, por consequencia, a revogação das súmulas 219 e 329 do TST, estão no centro da decisão tomada hoje, 17/8, pelo Pleno Conselho Federal da OAB, reunido em Brasília, ao aprovar por unanimidade relatório e voto do diretor e conselheiro federal da entidade pelo Pará, Ophir Cavalcante Junior.

A proposição é de autoria do conselheiro federal da OAB por Pernambuco, Ricardo do Nascimento Correia Carvalho e, com a sua aprovação, passa a ser uma das principais bandeiras de luta da entidade, que vai desenvolver várias ações para vê-la implementada na Justiça do Trabalho o mais rápido possível.

Nesse sentido, o anteprojeto de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho apresentada pela seccional da OAB/RJ, elaborado por comissão integrada pelo ex-ministro Arnaldo Sussekind - o autor da CLT, foi aprovada como o única proposta que deve receber apoio concentrado da OAB no Congresso Nacional, algutinando pontos em comum dos demais projetos em tramitação.

Outra iniciativa que a OAB Nacional deverá tomar com vistas a instituir os honorários de sucumbência na Justiça trabalhista, de acordo com o parecer do diretor Ophir Cavalcante Junior, deve ser a de "formular um pedido ao TST, na forma regimental, de cancelamento das súmulas 219 e 329, por não se justificar mais a existência de ambas, abrindo, assim, a possibilidade de os juízes trabalhistas passarem a deferir a verba de sucumbência honorária em suas decisões".

O parecer aprovado prevê também que a diretoria, as comissões de Legislação e de Direito Social do Conselho Federal da OAB deverão "apoiar os projetos de lei que disciplinam o direito dos advogados receberem os honorários de sucumbência já Justiça do Trabalho". Esses organismos deverão, ainda, "lutar para que haja aglutinação desses projetos em uma única proposta, que se sugere, a fim de evitar pulverização dos debates, tome por base o projeto apresentado pela OAB/RJ, que melhor sintetiza esse direito".

Para o presidente da OAB/RJ, Wadih Damous, a decisão do Conselho Federal da OAB irá fortalecer um pleito histórico dos advogados trabalhistas que são discriminados, já que a Justiça do Trabalho não lhes reconhece o direito à percepção de honorários de sucumbência. "A Constituição da República, quando diz que o advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF), não exclui o advogado trabalhista", concluiu Damous, que hoje está participando em Brasília da reunião mensal do Conselho Federal da entidade.

Confira o parecer aprovado pelo Conselho Federal da OAB.

Processo 2009.19.02144-01

Proposição

Origem : Conselheiro Federal Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho (PE)

Assunto: PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Relator: Conselheiro Federal OPHIR CAVALCANTE JUNIOR (PA)

RELATÓRIO

O eminente Conselheiro Federal Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho (PE) formulou a presente Proposição no sentido de o Conselho Federal da OAB adotar medidas, junto ao Poder Legislativo Federal, objetivando a criação de honorários de sucumbência nas demandas trabalhistas.

Instruiu seu pedido com um artigo da lavra do ilustre Jurista Benedito Calheiros Bonfim intitulado "Obrigatoriedade de Advogado e Honorários na Justiça do Trabalho", bem como cópia integral do Proc. 2007.19.03820-01, em que o eminente Conselheiro Federal Renato Castelo de Oliveira (AC) submeteu, e teve aprovado por esse Egrégio Plenário, voto no sentido de OAB apoiar a PL 764/2006, da autoria do Deputado MARCELO ORTIZ, que se encontra apensado ao PL 3392, da Deputada CLAIR, especialmente no que toca à extinção do "jus postulandi" na Justiça do Trabalho e a vinculação do princípio da sucumbência recíproca à concessão automática do benefício da Justiça Gratuita.

Além dos Projetos em questão estão acostados aos autos o PL 2956/2008, do Deputado NELSON PROENÇA, que trata dos honorários periciais, acrescentando parágrafos ao art. 790-B, da CLT e o PL 3496/2008, do Dep. CLEBER VERDE, que acrescenta parágrafos ao art., 14 da Lei n. 5584/70 e propõe a alteração da CLT para instituir a sucumbência na Justiça do Trabalho.

Encontra-se anexados autos, igualmente, proposição do Conselheiro Federal MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO (PI) no mesmo sentido da proposição do Conselheiro RICARDO CORREA.

Acessando o sítio do Congresso Nacional verifiquei, ainda, a existência e o PL 728, do Senador VALTER PEREIRA, que também instituiu o princípio da sucumbência nas lides trabalhistas em patamares diversos do CPC (entre 5% e 15%); exclui do pagamento os trabalhadores beneficiados pela assistência judiciária gratuita; estabelece a sucumbência recíproca, sendo que para o empregado ou trabalhador com limitação a três vezes o valor do seu salário, ou último valor recebido a este título e, por fim, que impede sejam as entidades sindicais e associativas condenadas em honorários de sucumbência em razão de representarem os trabalhadores por força de mandamento constitucional. Há, ainda, o PL n. do Deputado MAURÍCIO RANDS, que institui honorários sucumbenciais recíprocos, tendo este último recebido parecer parcialmente favorável da Comissão Nacional de Direito Social desse Egrégio CFOAB de autoria do advogado MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO (Proc. 2009.31.02574-02), divergindo a Comissão quanto a reciprocidade da sucumbência por entender que esse direito nasce no próprio inadimplemento da obrigação, não decorrendo diretamente da mera sucumbência, o que retiraria o direito do recebimento de honorários por parte dos advogados dos empregadores (anexo).

Fiz anexar, ainda, ao presente processo a proposta sobre honorários de sucumbência lançado pela Comissão Especial sobre honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho da OAB-RJ, presidida pelo Conselheiro Nicola Manna Piraino e integrada Ministro aposentado do TST e elaborador da CLT, ARNALDO SUSSEKIND em conjunto com o advogado trabalhista BENEDITO CALHEIROS BONFIM.

É o relatório,

De há muito a Ordem dos Advogados do Brasil defende a bandeira do fim do "jus postulandi" na Justiça do Trabalho e a instituição do princípio da sucumbência no Processo do Trabalho.

Dentro do seu papel de uniformizador da Jurisprudência, o Tribunal Superior do Trabalho vem negando ambas as postulações consoante se pode ver nas Súmulas 219 e 329, assim dispostas :

Súmula 219 – Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento (incorporada a Orientação Jurisprudencial n. 27 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22,23 e 24.8.05).

I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (ex-Súmula 219-Res. 14/1985, DJ 26.9.85)

II – É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei 5584/1970(ex-OJ n. 27 da SDI2 – inserida em 20.9.00).

SÚMULA 329 – Honorários advocatícios. Art. 133 da CF 1988 (mantida) – Res. 121/2003, DJ 79,20 e 21.11.03.

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula 29 do Tribunal Superior do Trabalho. (Res. 21/1993, DJ 21.12.93).

Como se vê, portanto, para o TST os honorários advocatícios não decorrem pura e simplesmente da sucumbência, sendo devidos se, concomitantemente, a parte estiver assistida por sindicato e ganhar menos que o dobro do salário mínimo ou ser economicamente incapaz de custear as despesas do processo.

O primeiro argumento para não aplicar o princípio da sucumbência no processo do trabalho residiria no fato da legislação trabalhista cuidar expressamente da matéria. E essa normatização estaria contemplada na Lei 5584/70, mais exatamente o disposto nos arts. 14 a 19, a saber:

"Art. 14 – Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei 1060, de 5 de fevereiro de 1960, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

Par. 1º. A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Par. 2º. A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas.

Par 3º. Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado.

Art. 15. – Para auxiliar no patrocínio das causas, observados os arts. 50 e 72 da Lei 4215, de 27 de abril de 1963, poderão ser designados pelas Diretorias dos Sindicatos acadêmicos de Direito a partir da 4ª. Série, comprovadamente matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou sob fiscalização do Governo Federal.

Art. 16 - Os honorários de advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente.

Art. 17 – Quando, nas respectivas Comarcas, não houver Juntas de Conciliação e Julgamento ou não existir Sindicato da categoria profissional do trabalhador, é atribuído aos Promotores Públicos ou Defensores Públicos o encargo de prestar assistência judiciária prevista nesta lei,

Parágrafo Único – Na hipótese prevista neste artigo, a importância proveniente da condenação nas despesas processuais será recolhida ao Tesouro do respectivo Estado.

Art. 18 – A assistência judiciária, nos termos da presente lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo Sindicato.

Art. 19 – Os diretores dos Sindicatos que, sem comprovado motivo de ordem financeira, deixarem de dar cumprimento às disposições desta lei, ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 553, alínea a da Consolidação das Leis do Trabalho".

A Lei em questão foi editada, assim, com a finalidade precípua de regular a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, tratando dos honorários advocatícios de sucumbência para dizer que eles existem, somente na hipótese da assistência sindical, e que reverterão em favor da entidade representativa dos trabalhadores.

Se essa é única norma trabalhista que cuida de honorários advocatícios no processo do trabalho, obviamente não se pode dizer que a CLT contemple a questão da sucumbência de forma geral e efetiva, mesmo porque a Lei 5584/70 foi editada em momento histórico outro em que não havia sido promulgada a CF/1988, na qual se previu que cabe ao Estado prestar a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º., LXXIV) e não se conferia aos Sindicatos liberdade e autonomia plenas (art. 8º.).

Efetivamente, a partir da CF/1988 o Sindicato deixou de exercer funções delegadas do Estado, passando a ter autonomia plena, não se justificando, assim, dele ser exigido que preste, por exemplo, assistência jurídica obrigatória a todos os trabalhadores, inclusive aos não sindicalizados. Neste aspecto, o art. 8º., III, da CF diz caber a ele a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, ou seja, confere ao Sindicato legitimidade para, na condição de substituto processual, defender os interesses da categoria, não lhe impondo, no entanto, a prestação de um serviço obrigatório de assistência jurídica, mesmo porque se assim o fizesse estaria contrariando, ao mesmo tempo, o princípio de que cabe a ele (Estado) o dever de prestar assistência judiciária gratuita a quem for pobre no sentido da lei (art. 5º., LXXIV) e o princípio da liberdade e autonomia das entidades sindicais (art. 8º. da CF).

Nesse contexto é que se situa a única norma da Lei 5584/70, mais exatamente o artigo 16 que cuida dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, o que reafirma não haver na CLT ou em qualquer outra legislação trabalhista esparsa a disciplina da sucumbência na Justiça do Trabalho. No sentido desse entendimento é a lição de Alexandre Roque Pinto:

" O art. 16 está inserido num conjunto de dispositivos legais que constituem um sistema lógico. Há uma pertinência de suas disposições com todo o resto. A destinação dos honorários advocatícios ao Sindicato assistente é uma conseqüência da obrigatoriedade da prestação da assistência judiciária aos integrantes da categoria, sindicalizados ou não. Trata-se a compensação pela obrigação de desempenhar uma tarefa imposta pelo Estado. Desaparecendo, todavia, esta obrigação a partir de 5;10;88, perdeu eficácia a norma que estabelecia a compensação e destinava os honorários advocatícios ao sindicato. Com isso, caiu por ter o argumento de que não se podia aplicar o princípio da sucumbência ao Processo do Trabalho porque a matéria era regulada pela Lei 5584/70." (in Revista LTr 73-04/445), abril 2009).

A jurisprudência reconhece a procedência dessa argumentação:

"(...) Assistência Judiciária. Honorários. São devidos os honorários assistenciais pela aplicação da Lei 1060/50, porquanto a manutenção do monopólio sindical da assistência judiciária, nos termos da Lei 5584/70, afronta a disposição do artigo 5º. Inciso LXXIV, da CF. Declaração de insuficiência econômica juntada com a petição inicial. Recurso desprovido(...). (Processo n. 00203-2006-761-04-00-5, (REO/RO), Rel. Maria Helena Mallmann, publicado em 21.5.07).

Verifica-se, portanto, que além de não haver norma legal que cuide integralmente da matéria na CLT, a única disposição que falava de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho vinculando-a à assistência jurídica pelo Sindicato, não foi recepcionada pela CF/1988, o que remete à aplicação do disposto no art. 769 da CLT à hipótese, ensejando que o princípio da sucumbência previsto no CPC seja aplicado aos processos do trabalho.

Ainda que a Lei 5584/70 e mais exatamente os arts. 14 e 16 da mesma (aquele que trata da sucumbência) tivessem sido recepcionados pela CF/1988, com a edição da Lei 10.288/2001, que introduziu um parágrafo ao art. 789, da CLT, teria havido a derrogação da aludida disposição legal por ter a nova norma regulado integralmente a prestação de assistência judiciária gratuita aos trabalhadores. Diz a norma em causa:

Art. 789 –

Par. 10 – O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda."

Em seguida foi editada a Lei 10.537/2002, trouxe novo regramento para o art. 789 da CLT, não tendo repetido a regra contida no parágrafo 10, ficando a matéria da assistência judiciária sem regramento na Justiça do Trabalho.

Assim, tínhamos a lei 5584/70 que disciplinava a assistência judiciária pelo Sindicato, prevendo que a sucumbência só seria devida quando o trabalhador estivesse assistido pelo ente sindical. Em seguida, entrou em vigor a Lei 10.288/2001, que ao dispor sobre o jus postulandi e sobre a assistência judiciária, derrogou os dispositivos da lei 5584/70. Logo depois, mais exatamente em setembro de 2002, entrou em vigor a Lei 10.537/2002, que não previu qualquer norma sobre a assistência judiciária pelo Sindicato, revogando, assim, as modificações introduzidas pela Lei 10.288/2001.

Como se vê, portanto, ao revogar as disposições introduzidas pela Lei 10.288/2001, sem nada mencionar acerca da assistência judiciária sindical, a Lei 10.537/2002 não trouxe para o mundo jurídico, novamente, as disposições da Lei 5584/70 por ser incompatível com o nosso ordenamento jurídico o efeito repristinatório (LICC, art. 2º, par. 3º.). Nesse sentido a jurisprudência já começou a caminhar:

"Honorários de advogado na Justiça do Trabalho – A verba de honorários de advogado é devida nos termos da Constituição Federal em vigor (art.133) e legislação infraconstitucional, como o art. 20 do CPC e Estatuto da OAB (art. 22). Não há se cogitar na incidência da orientação contida nos Enunciados n, 219 e 329 do TST, que somente admitem honorários advocatícios na hipótese de assistência judiciária gratuita prevista na Lei 5584/70, já que esta teve os dispositivos referentes à assistência judiciária gratuita revogados pela Lei 10.288/2001. Nosso ordenamento jurídico não admite o fenômeno da repristinação (LICC) e a Lei 1060/50, nem o par. 3º. Do art 790 da CLT, que atualmente regem a matéria, não fazem nenhuma referência à assistência sindical, não havendo, portanto, sentido algum em vincular-se o pagamento de honorários advocatícios no processo do trabalho a esta hipótese. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido." (TRT 7ª. Reg. Ac. N. 2034, RO 1619-2005-026-07-00-9, 1ª. T., DOE/CE 4/7/06, Rel., Juiz Manoel Arízio Eduardo de Castro).

De outro lado, deve ser afastado outro argumento que tem impedido – e até justificado o posicionamento da jurisprudência trabalhista - quanto a inaplicabilidade da sucumbência no processo do trabalho, que é o da incompatibilidade do "jus postulandi" com o princípio da sucumbência.

Com efeito, a premissa que rege o princípio da sucumbência é de a parte contratar advogado de sua confiança para defender seus interesses no Judiciário e saindo vencedora na ação este advogado ser remunerado, pelo vencido, em razão do trabalho que executou.

Não tenho dúvidas de que o "jus postulandi" pode coexistir com a regra da sucumbência, pois a "a norma que determina o pagamento dos honorários de sucumbência não condiciona este pagamento à obrigatoriedade de contratação do advogado." (Roque Pinto, op. cit. p. 444). No particular vale transcrever a lição de João de Lima Teixeira Filho:

"Assim, independentemente da controvérsia quanto a sobrevivência do jus postulandi das partes, após o advento da Carta vigente e do novo Estatuto da OAB, é lícito ao procurador da parte vencedora cobrar do vencido honorários por sua atuação no processo. A condenação em honorários advocatícios tem fulcro na singela constatação de atividade efetivamente despendida nos autos por advogado, que nada tem que ver com o dissenso sobre ser obrigatório, ou não, o patrocínio das partes litigantes por profissional a tanto habilitado." (Teixeira Filho, 1999, Instituições de Direito do Trabalho V.II, São Paulo, LTr, 1999)

No mesmo sentido, ANDRÉ ARAÚJO MOLINA, com muita propriedade, sintetiza a questão:

"O que estou a defender não é o fim do jus postulandi, este declarado constitucional pelo E. STF, mas sim a sua aplicação excepcional, somente nas lides genuinamente entre empregados e empregadores e, mesmo nestas hipóteses, se os litigantes quiserem valer-se do patrocínio profissional do advogado, poderão fazê-lo com a condenação na verba honorária da parte sucumbente. Se, por outro lado, o empregado ou empregador litigar sem patrocínio técnico, não haverá condenação honorária, salvo se aqueles forem advogados e estiverem litigando em causa própria (art, 20, caput, CPC). MOLINA, André Araújo, Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho: nova análise após a Emenda Constitucional n. 45/2004, Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 740, 15m jul 2005, disponível em http://jus.uol.com.br/doutrina/texto).

E é essa, sem dúvida, a melhor interpretação a ser conferida, pois optando a parte pela contratação de advogado à defesa de seus interesses assume ela os riscos dessa contratação em todos os sentidos atraindo, inclusive, a possibilidade de vir a ser beneficiada ou condenada em razão da sucumbência.

Poderiam alguns vislumbrar, ainda, a eventual incompatibilidade entre o princípio da sucumbência e o acesso amplo do hipossuficiente à Justiça e até mesmo certa incompatibilidade com o princípio da proteção, com o que, igualmente, não concordamos, pois o trabalhador pode litigar amparado pelo benefício da Justiça Gratuita (Lei 1060/50, art, 3º.V), ficando, assim, isento do pagamento de honorários de sucumbência,como, aliás, restou decidido por esse Eg. Conselho na análise do Proc. 2007.19.03820-01, da relatoria do eminente Conselheiro Federal Renato Castelo de Oliveira (AC).

Quanto a eventual incompatibilidade com o princípio da proteção igualmente, como adverte ROQUE PINTO, não há a alegada incompatibilidade :

"Tampouco há qualquer incompatibilidade com o princípio da proteção, muito pelo contrário. O princípio da proteção diz que a interpretação da norma deve ser a que mais favorece o trabalhador. E no caso em análise, adoção do princípio da sucumbência, com a possibilidade de restituição integral, é muito mais favorável ao trabalhador que as simples negação dos honorários advocatícios." (op. cit. p. 445).

De outro lado, o moderno processo do trabalho apresenta uma realidade bem diversa daquela que o pautava a quando da edição da CLT que previa o jus postulandi (art. 791), quando as matérias debatidas cingiam-se à busca da reparação por uma dispensa motivada; horas extras e outras matérias sem a mesma complexidade do que hoje se discute.

Efetivamente, nos dias atuais está cada vez mais difícil, senão impossível, para um cidadão ou para uma empresa comparecer em Juízo desacompanhados de advogado quando, por exemplo, deverão fazê-lo levando em conta a virtualização do processo.

Com efeito, o fenômeno da virtualização do processo já é fato, sendo que tornar-se-á mais complexo, brevemente, residir no Juízo Trabalhista por exigir ele que todos, absolutamente todos, os atos processuais passem a ser praticados no - e pelo - meio virtual com a implantação do SISTEMA UNIFICADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PROCESSO DO TRABALHO – SUAP, cuja filosofia será a utilização dos meios de computação eletrônica e a rede mundial de computadores (Internet) através de um certificado digital.

Ao lado disso, o processo do trabalho ficou cada vez mais técnico com a utilização de ações cautelares, nominadas e inominadas; tutela antecipada; execução provisória; tutela inibitória; ação civil pública; mandado de segurança, entre tantos outros institutos jurídicos, tornando, assim, impossível pensar que se possa fazê-lo sem o patrocínio técnico de um advogado. Tanto isso é verdadeiro que alguns Tribunais Regionais do Trabalho não tem mais a atermação de reclamações verbais por servidores. É o caso do TRT da 6ª., Região que desde do ano de 2000, resolveu não mais admitir a propositura de reclamações verbais (Resolução Administrativa n. 04/2000).

Como se vê, portanto, na prática o jus postulandi é mais uma nostalgia do que efetivamente uma prática atual, devendo haver a compatibilização desse instituto, legalmente previsto, com a realidade, no sentido de, neste momento, lutar pelo cancelamento das Súmulas 219 e 329 do TST, de forma a permitir que haja a perfeita convivência, no processo do trabalho, desse instituto com o princípio da sucumbência para quem não estiver protegido pela assistência judiciária gratuita.

O próprio TST em razão da Emenda Constitucional n. 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, fez editar a Instrução Normativa n. 27, onde consagrou a possibilidade da coexistência do jus postulandi e do princípio da sucumbência, limitando-os, todavia, às lides que envolvam relação de trabalho. Diz o art. 5º., par. 3º. e 4º. da referida Instrução :

Art. 5º. –

"Par. 3º. – Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas.

Par. 4º. – Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência."

A situação é, para dizer o mínimo, contraditória e encerra profunda injustiça para com o trabalhador por limitar a aplicação do princípio da sucumbência às relações de trabalho que vieram ser debatidas na Justiça do Trabalho.

"Realmente, afronta a lógica jurídica tratar diferentemente lides trabalhistas típicas e as que cuidam de relação de trabalho lato sensu. Nas ações de natureza alimentar, como é o caso daqueles que tratam de relação de emprego, preteriu-se pagamento de verba honorária, mas, para demandas que cuidam de contenda entre sindicatos, trabalho autônomo, reparação de dano etc., entendeu-se pertinente o pagamento da mesma verba." (GONÇALVES, Marcos Fernando, http://www.juslaboral.net/2009/02/honorários-de-advogado-no-processo-do.html 4/6/2009)

E continua o mesmo autor :

"Até mesmo diante do princípio da igualdade – porque aqui, não há elemento que justifique a diferenciação – da mesma maneira em que, por exemplo, se admite arcar com honorários de advogado o empregador descumpridor de obrigações relativas ao contrato de trabalho autônomo, a fortiori deve pagar honorários sobre dívidas trabalhistas de natureza alimentar, sob pena de flagrante injustiça. O TRT da 15ª. Região julgou demanda que tratava dessa seara, condenando a reclamada em honorários :

"Honorários advocatícios. Necessidade do reexame da matéria em decorrência do novo Código Civil. Fere os princípios elementares de direito concluir que o empregador que descumpre obrigações civis esteja obrigado a responder por „perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado‟ (art. 389, do novo CC), mas desobrigado de pagar os honorários sobre as dívidas trabalhistas de natureza alimentar. Aliás, com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, a situação ficou, com a devida vênia, incoerente: caso um abonado representante comercial autônomo saia vencedor na Justiça dó Trabalho receberá honorários advocatícios; todavia, se um hipossuficiente empregado vencer a reclamação trabalhista nada receberá a tal título., O Judiciário Trabalhista não pode sacramentar tal tratamento flagrantemente desigual, especialmente se levarmos em conta que o trabalho é um direito social. Impõe-se, assim, com a máxima vênia, o reexame dos Enunciados 219 e 329 do C.TST". (Acórdão n. Processo TRT/15ª. REG.n. 00948-2002-049-15-00-0 – Recurso Ordinário, 3ª. T-6ª., Câm. Rel. Juiz Samuel Hugo Lima).

Por outro lado, reforça ainda mais a necessidade de repensar a visão hoje existente, o fato de que é de justiça que a parte obtenha a tutela judicial para a reparação integral do direito violado, o que implica em dizer que a reparação deve abranger não só o próprio direito violado como também, os recursos que foram despendidos para obter tal reparação. Nesse sentido é importante destacar o disposto nos artigos 389 e 404, do Código Civil:

"Art. 389 – Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 404 – As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com a atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional"

Com efeito, as disposições acima são inteiramente aplicáveis ao processo do trabalho, tornando, a meu sentir, as Súmulas 219 e 329 inteiramente dissociadas da realidade e da justiça, pois se empregador está descumprindo obrigação contratual, deve arcar com os honorários do advogado da parte contrária, não sendo justo impor ao trabalhador mais esse ônus que será retirado, pela sistemática atual, do crédito que irá receber, ou seja, não terá reparado o dano na integralidade, pois parte do valor irá para o seu advogado. O trabalhador tem direito à restituição integral e o advogado aos honorários de sucumbência. Nesse sentido é o posicionamento de João de Lima Teixeira Filho:

"Desse modo, e após uma atenta e refletida leitura dos arts. 389 e 404 do Código Civil chega-se a conclusão de que os honorários neles previstos a bem da verdade, independem mesmo do ajuizamento de qualquer tipo de ação sendo devidos do simples fato de que, para conseguir o cumprimento da obrigação por parte do devedor, o credor teve que se valer da contratação de advogado (...) Pode-se, pois concluir, inclusive reformulando posicionamento anteriormente adotado, que os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e 404 do Código Civil decorrem do princípio da restitutio integrum. Por conseguinte, são devidos inclusive no campo do processo laboral (arts. 8º e 769 da CLT) pelo simples fato de que para receber o seu crédito a parte (na Justiça do Trabalho em regra o trabalhador é o autor da ação) exercendo fundamental direito de ação tenha que se valer da assistência de profissional do direito da sua confiança obrigando o devedor ao cumprimento da obrigação, afinal reconhecida na sentença.( op. cit.).

De mais disso, as Súmulas 219 e 329 do TST estão em conflito com a Súmula 234, do STF, pois nesta é reconhecido o direito ao recebimento da verba honorária de sucumbência nas ações por acidente de trabalho e as Súmulas do TST não reconhecem esse direito nas ações de indenização por acidente de trabalho movidas por empregados contra os seus empregadores.

Para reforçar ainda mais o direito dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, a Lei 8906/94 (Estatuto da OAB e da Advocacia), em respeito ao disposto no art. 133 da CF/1988, ao prever o direito dos advogados aos honorários de sucumbência (art. 22), conferiu esse direito indiscriminadamente a todos os advogados, não excluindo dele qualquer profissional que atue em determinada ramo, como no caso no Trabalhista. Se se trata de uma lei especial que concedeu tal direito a todos os advogados, obviamente que revogou eventuais leis gerais que o limitavam. Na mesma trilha é o posicionamento de Sérgio Pinto Martins:

"De acordo com a Lei n. 8906/94, haverá honorários de advogado em todo processo, sendo que o art. 16 da Lei 5584/70 restou revogado, pois o art. 23 da primeira norma informa que os honorários são do advogado e não do Sindicato. Assim, a regra de honorários de advogado no processo do trabalho passa a ser a do art. 20 do CPC." (Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2001)

Resta, ainda, a questão suscitada pela Comissão Nacional de Direito Social deste CFOAB quanto a aplicabilidade do princípio da sucumbência somente aos advogados que patrocinam os interesses dos trabalhadores por nascer esse direito não da sucumbência em si, mas da própria violação atacada.

Com efeito, em que pese o respeito e admiração que nutro pelos integrantes da aludida Comissão, dele ouso divergir, primeiro porque o direito ao recebimento de honorários de sucumbência nasce sempre da cobrança de um direito dito violado, não sendo correto afirmar que por se tratar de um direito trabalhista tenha que ter tratamento diferente dos demais; segundo porque, como defendi linhas atrás, sendo o empregado beneficiário da Justiça Gratuita, na forma da Lei 1060/50 (que é a grande maioria das ações que aportam no Judiciário Trabalhista), ficaria isento do pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, o que afasta a preocupação manifestada pela CNDS, evitando, por outro lado, proliferem aventuras jurídicas.

Ao lado disso, creio extremamente benéfico a existência de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho para evitar a utilização do Judiciário Trabalhista com fins meramente homologatórios, pois é fato que muitos empregadores deixam de pagar nas vias administrativas remetendo esses trabalhadores à Justiça, onde, invariavelmente, conseguem fazer acordos abaixo do que pagariam se tivessem feito no Sindicato ou no Ministério do Trabalho.

É chegada a hora de se romper com a barreira de que não cabem honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, pois trata-se muito mais de um preconceito do que propriamente de uma defesa dos interesses dos trabalhadores, seja porque o jus postulandi, embora previsto em lei, deixou de ser usado nas lides trabalhistas pela própria exigência técnica do novo processo do trabalho; seja porque nem lei mais existe que o preveja pela não recepção da Lei 5584/70 em nosso ordenamento jurídico ou mesmo pela sua revogação; seja, ainda, porque com o advento do novo Código Civil o princípio do restitutio integrum justifica o pagamento pela parte vencida dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, pois para a parte poder receber o seu crédito exercendo o fundamental direito de ação, tem que se valer da assistência de advogado de sua confiança para obrigar o devedor ao cumprimento da obrigação (o que é regra na JT).

Concluo, assim, no sentido de que deve este CFOAB, em defesa dos legítimos interesses da advocacia e da cidadania, formular pedido ao TST, na forma regimental, de cancelamento das Súmulas 219 e 329 por não se justificar mais a existência de ambas, abrindo, assim, a possibilidade de os Juízes Trabalhistas passarem a deferir a verba de sucumbência honorária em suas decisões, bem como apoiar, através de sua Diretoria e das Comissões Nacionais de Legislação; Assessoria Parlamentar e Direito Social, os Projetos de Lei que disciplinam o direito dos advogados receberem honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, lutando para que haja a aglutinação desses projetos em torno de uma única proposta, que se sugere, a fim de evitar a pulverização dos debates, tome por base o Projeto apresentado pela OAB-RJ, que melhor sintetiza esse direito.

Brasília,

OPHIR CAVALCANTE JUNIOR

Conselheiro Federal (PA)

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Sindicato poderá mover ação civil pública

Aprovado direito de sindicato mover ação civil pública trabalhista
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou em caráter conclusivo, o Projeto de Lei nº 2.422/07, do Deputado Efraim Filho (DEM-PB), que regulamenta a legitimidade dos sindicatos para a defesa de direitos transindividuais - coletivos, difusos e individuais homogêneos - dos trabalhadores por meio de ação civil pública. Se não houver recurso para análise pelo Plenário, a proposta seguirá para o Senado.

A Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, não menciona os sindicatos entre as entidades que podem mover essa modalidade de ação coletiva. No entanto, por interpretação dos tribunais, eles têm sido reconhecidos como parte legítima na defesa dos direitos transindividuais da categoria que representam.

Os direitos individuais homogêneos têm vários titulares determináveis, desvinculados entre si e com o réu; os coletivos têm vários titulares determináveis, vinculados entre si ou com o réu; e os difusos têm múltiplos titulares indetermináveis.

Fim das divergências
O relator do projeto na CCJ, Deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), afirmou que ele "contribuirá para encerrar a divergência existente a respeito do tema, impedindo a apresentação de recursos sobre a matéria e evitando a proliferação de demandas individuais, que sobrecarregam o Poder Judiciário".

O autor do projeto, Deputado Efraim Filho, invocou argumento semelhante. "Normatizando a questão, vamos ajudar a descongestionar a Justiça do Trabalho, inviabilizando um número enorme de recursos", afirmou.

Para o Deputado José Genoíno (PT-SP), "o projeto ajuda o direito do trabalho a sair de uma visão individualista para uma visão coletiva".
Fonte: Agência Câmara

JT manda reintegrar trabalhador que sofre de alcoolismo crônico

Não há mais espaço para a visão monetizada do dos direitos individuais da pessoa humana. O direito do trabalho não vê o trabalhador como instrumento da produção, senão como um ser humano, como seus erros e acertos, com suas glórias e fracassos. Acima de tudo, a dignidade, o direito á vida.

Rômulo.

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JT manda reintegrar trabalhador que sofre de alcoolismo crônico
Desde 1967, a Organização Mundial da Saúde (OMS) considera o alcoolismo uma doença e recomenda que o assunto seja tratado como problema de saúde pública pelos governos. No Brasil, de acordo com dados do Ministério do Trabalho e Emprego, o álcool contribui para 50% das faltas ao serviço e é responsável por 40% dos acidentes de trabalho. Especialistas explicam que o consumo de bebida alcoólica muitas vezes ajuda o trabalhador a enfrentar situações de perigo e tensão no emprego, no entanto, esse comportamento, além de ocasionar outras enfermidades, também provoca danos socioeconômicos para ele e a família.

No caso que chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, um eletricitário que sofria de alcoolismo crônico perdeu o emprego depois de trabalhar 27 anos em atividades de risco na Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (Escelsa). A reintegração do trabalhador aos quadros da empresa foi determinada pela 4ª Vara do Trabalho de Vitória e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). A expectativa da Escelsa era reverter esse entendimento no TST, mas não conseguiu. A Sexta Turma do TST rejeitou (não conheceu) recurso da empresa nesse tópico e manteve a reintegração.

A Escelsa alegou no TST que o TRT/ES teria violado artigos da Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social) ao estabelecer a reintegração do trabalhador. Segundo a Escelsa, a legislação fala que as empresas devem criar condições para auxiliar o trabalho da Previdência Social na proteção do empregado vitimado em serviço ou do cidadão deficiente físico – situações diferentes da existente no processo. Disse ainda que o empregado não possuía estabilidade no emprego nem era portador de doença profissional, uma vez que o alcoolismo adquirido não decorrera do trabalho desenvolvido para a empresa.

Na opinião do Relator e Presidente da Sexta Turma, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a tese elaborada pelo Regional, equiparando o alcoolismo a uma doença profissional, foi fundamentada em laudo pericial que demonstrou o nexo de causalidade entre o alcoolismo crônico adquirido pelo trabalhador e a atividade por ele exercida, ou seja, de risco, em rede elétrica de alta tensão. Sendo assim, o ministro não tinha condições de reavaliar a relação estabelecida entre o alcoolismo e a atividade profissional atestada pela perícia.

O relator ainda concordou com a avaliação do TRT/ES de que a expectativa de perda de emprego, durante o processo de privatização da companhia, teria contribuído para o quadro de alcoolismo do trabalhador. Sem falar que o empregado foi demitido antes de ter sido encaminhado para tratamento médico ou amparado pela Previdência Social. Por todas essas razões, o relator concluiu que faltou responsabilidade social à empresa, ao dispensar o trabalhador com 27 anos de serviço no momento em que ele se encontrava doente. A decisão de não conhecer do recurso da empresa e manter a reintegração do eletricitário foi acompanhada pelos demais ministros da Sexta Turma do TST. (RR nº 60/1998.004.17.00-8)
Fonte: TST

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Festa do Advogado. 14/08/2009. Bebericar

Na última sexta-feira, 14 de agosto, os advogados de Parauapebas se reuniram no Bebericar Comes e Bebes para comemorar o dia da categoria.

À moda Laura, uma deliciosa comida, um ambiente agradável, muita animação e som aprazível. A maioria dos colegas compareceu, abrilhantando o evento que se tornou tradição na cidade. Também prestigiaram o acontecimento o Juiz do Trabalho Jonatas Andrade, titular da 1ª Vara do Trabalho, o Procurador Geral do Município, dr. Hernandes Margalho, os representantes do Ministério Público Estadual, o delegado de polícia, e serventuários da Justiça.

Muitos foram os elogios. A Turma gostou. Valeu, diretoria.

Parabéns a todos os advogados.

Veja as fotos: http://picasaweb.google.com.br/romulo.pup/Agosto2009?feat=directlink

sábado, 15 de agosto de 2009

Eu sou o paizão!

 

Hoje é meu aniversário (15/08). Passei o Captiva, de 3.3 para 3.4. O motor está 100%, agora mais do que antes - os engenheiros reduziram a lataria e a performance melhorou (rsr rsr).

Ganhei um presente maravilhoso. Um poema em cordel de minha pequena Patativa do Assaré SOFIA. Ao chegar de Belém, ontem, fui surpreendido pelo poema em cordel que ela fez para mim. Lindo. Emocionei-me.

Feliz, compartilho com os leitores do Blog e com os amigos as singelas e sinceras palavras de minha pequena poetisa:

 

O MEU PAIZÃO

O meu paizão

Que está no meu coração

Ontem me deu um sermão

Mas com razão

Me ensinou a pontuação

Nada melhor que um paizão

Que nos ama de montão

Nos dar carinho e atenção

Mesmo com esses sermões

Nós somos amigões

Tomamos sorvete

E brincamos na grama verde

E com seu talento e jeito

Fica sem nenhum defeito

Com um pai Amoroso e talentoso

Tudo fica gostoso

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Justiça do Trabaho é compete para julgar cobrança de honorários

TST - Sétima Turma declara competência da JT para julgar ação de cobrança de honorários
Publicado em 13 de Agosto de 2009 às 10h15

A competência da Justiça do Trabalho, que antes se restringia a questões trabalhistas contra empregadores, foi ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 para abranger também demandas de prestadores contra tomadores do trabalho da pessoa física. Foi sob essa ótica que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, julgando a Justiça do Trabalho competente para apreciar a ação, deu provimento a um recurso de revista de um advogado que ajuizou ação de cobrança de honorários.

Com o valor estipulado em R$ 54 mil, a ação de cobrança foi proposta por um advogado do Rio Grande do Sul, após atuar em uma reclamação trabalhista de uma funcionária do Banco do Brasil que resolveu revogar a procuração a ele concedida. Por contrato, seus honorários foram fixados em 25% sobre o valor bruto da condenação que fosse recebida pela trabalhadora. A Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS) se declarou incompetente e encaminhou os autos à Justiça Comum, por entender que a relação mantida entre advogado e cliente deveria ser tratada como relação de consumo e não de trabalho.

Por discordar da sentença, o advogado apelou para o Tribunal Regional da 4ª Região (RS), que negou provimento ao recurso. O advogado insistiu em ver sua ação apreciada pela Justiça do Trabalho e recorreu ao TST. O relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, considerou que a decisão regional merecia reparo. Ao esclarecer seu entendimento, o relator afirmou que “este litígio não trata de relação de consumo, mas sim de trabalho, onde o demandante se comprometeu, através de mandato, a administrar pessoalmente os interesses do seu contratante”.

Em sua fundamentação, o ministro Caputo Bastos citou, ainda, um recente julgado do ministro Ives Gandra Martins Filho, em que o agora representante do TST no Conselho Nacional de Justiça afirma que “na relação de consumo, o consumidor pleiteia a prestação de serviço. Na ação trabalhista, postula-se o recebimento dos honorários pelo trabalho desenvolvido”.

A Sétima Turma, agora composta pela juíza Maria Doralice Novaes, convocada para substituir o ministro Ives Gandra, declarou, então, por unanimidade, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação de cobrança de honorários advocatícios, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Cruz Alta, para que julgue a controvérsia. (RR-1975/2007-611-04-40.5)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Reunião. Presidência e Corregedoria do TRT. Breve relato..

Produtiva. Assim foram as reuniões com a Presidência e, após, com a Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região.

Na Presidência, fomos recebidos pela Desembargadora Francisca Oliveira Formigosa, por volta de 12h. A Presidente se mostrou sensível aos pleitos dos advogados, preocupada com o foro de Parauapebas. Paciente e atenciosamente, nos permitiu expor todos os pontos da pauta que elaboramos, tratando cada um deles.

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Igualmente bem recebidos fomos pela AMATRA – Associação de Magistrados do Trabalho da Oitava Região, pelos Exmos. Juízes Pedro Tupinambá, Saulo Marinho Mota (nosso velho conhecido), Ney Maranhão e Itamar Lemos. Na AMATRA conversamos sobre o cenário atual da Justiça do Trabalho em Parauapebas, considerando-se, globalmente, as qualidades de vida e condições de trabalho de Juízes, servidores, advogados e Jurisdicionados.

Ficou acertado com a AMATRA a realização do II Congresso de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho de Parauapebas, que deve ser ministrado em conjunto pela OAB e pela AMATRA, na última semana de setembro ou primeira de outubro.

Por últimos fomos à Corregedoria. Nos atendeu amigavelmente os Desembargadores Hebert Tadeu Pereira Matos, Corregedor, e Francisco Sérgio da Silva Rocha.

Em resumo, os Desembargadores e Juízes com os quais tratamos estã preocupados com a realidade do Foro Trabalhista de Parauapebas; foram pacientes ao ouvir um por um dos pontos que precisávamos tratar e ponderados ao expor as dificuldades da própria administração do Tribunal.

De tudo, para mim a reunião foi produtiva e valeu à pena. Tivemos a oportunidade de nos fazer ouvir pela Presidente e pelo Corregedor Geral do TRT, pela AMATRA e por vários servidores da administração. Se não conseguimos tudo o que almejávamos, pelo menos conseguimos a permanência de três servidores no grupo móvel, a garantia de manutenção da servidora da permuta por um ano e ainda o equipamento para sustentação oral via internet. Valeu sim.

A seguir, relato os principais pontos tratados na reunião.

1. SERVIDORES

1.1. LOTAÇÃO DE SERVIDORES NAS VARAS DO TRABALHO. INCOMPLETA.

A Desembargadora Presidente do TRT, Francisca de Oliveira Formigosa, informou existir um projeto de lei tramitando na Câmara dos Deputados para a criação de novas varas do trabalho, com vistas, também, à regularização das lotações de outras VT’s. O projeto já teve parecer favorável do relator, Deputado Paulo Rocha, o que deve resolver o problema em defitnitivo. Até lá, teremos que administrá-lo.

1.2. FORÇA TAREFA. GRUPO MÓVEL.

Indispensável em razão da lotação incompleta, cuja regularização ainda é incerta. O foro trabalhistas de Parauapebas ainda contará com a manutenção de três servidores do Grupo Móvel, uma para cada Vara do Trabalho e outro para a Distribuição, enquanto perdurará a necessidade.

Ainda não estão definidos os nomes dos servidores que serão mantidos em Parauapebas, no Grupo Móvel, podendo ser os atuais ou outros. A Presidente explicou a dificuldade em manter os mesmos servidores em razão da necessidade nas varas de lotação (origem). A dificuldade está no entendimento com os Juízes das Varas de origem destes servidores.

Pelo menos uma boa notícia. Ao contrário do que pensávamos, a permuta Telma X Cristiany não trará prejuízo algum para a Primeira Vara; ao contrário. A servidora Cristiany permanecerá na 1ª VT por mais um ano, embora tenha permutado com a Telma, que atualmente trabalho na 2ª Vara. No fim, ganhamos uma servidora experiente, que ajudará no andamento da 2ª VT.

1.3. REMOÇÕES A PEDIDO. INTERESSE PRIVADO X INTERESSE DOS SERVIÇOS

Explicou a Presidente do TRT ter se empenhado no sentido de evitar a remoção de servidores das Varas do interior, principalmente daquelas de maior volume de processos, citando Parauapebas e Xinguara como exemplos. Informou que algumas das remoções se deram por força de liminar da Justiça Federal, às quais era obrigada a cumprir; esclareceu que isso ocorreu tanto em Parauapebas quanto em Xinguara, as duas varas com mais dificuldade de pessoal.

No mais, esclareu que deverá ser publicada uma Resolução do TRT tratando do assunto, no sentido de restringir a transferência de servidores em varas do interior em potencial prejuízo ao serviço.

1.4. FÉRIAS DOS SERVIDORES:

Presidente e Corregedor foram unânimes ao dizer que orientará os juízes a programar escala de férias de servidores de modo a garantir a normalidade dos serviços. Citou como exemplo o próprio gabinete, no qual cada servidor goza férias em julho por dez dias dias, um após o outro, de forma alterrnada.

Entenderam os Desembargadores que esse é um problema de gestão, dos mais fáceis de ser resolvido.

1.5. ESTAGIÁRIOS

Presidência e Corregedoria afirmaram não ser possível contratar como estagiários estudantes do segundo ou terceiro períodos do curso de direito. Entretanto, sugeriu a presidência que conversássemos com os Juizes a respeito do trabalho voluntário, que não há imposição de tempo de curso, alternativa possivelmente viável.

Em síntese, o Tribunal não pode remunerar como estagiário a quem não preenche o requisito tempo de curso.

2. ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO

2.1. DISTRIBUIÇÃO. CRIADA DE FATO E INEXISTENTE DE DIREITO.

A Presidência verificará a situação legal da distribuição para poder tomar alguma providência.

2.2. PAUTA DA 2ª VARA DO TRABALHO – início de fevereiro/2010

A diminuição da pauta mostrou-se problema dos mais complexos. Para reduzi-la, é necessário aumentar o número de audiências por dia, o que implicaria na necessidade de mais juízes, o que, por sua vez, exigiria mais servidores, portanto, maios espaço físico, o que não temos na sede da 2ª VT.

Ganhamos uma servidora experiente (Telma), mas, mesmo assim, teremos que conviver com as limitações impostas pela infraestrutura da vara e pelo orçamento (ou pela falta dele)

Nesse ponto, teremos que aguardar a mudança de prédio da 2ª VT, o que deve ocorrer após a inauguração da Prefeitura, quando a sede deste órgão jurisdicional deve ser transferida para o imóvel aonde funciona, hoje, a Procuradoria do município.

2.3. JUÍZES AUXILIARES.

Indispensáveis em face do número de audiências.

Conversamos mais detalhamento com o corregedor a respeito da necessidade de manter os dois juízes auxiliares e pelo menos mais um, que poderá atender às duas varas, alternando-se entre elas. O objetivo era assegurar aos juízes pelo menos um dia para despacho e sentenças, já que até às sextas-feiras temos audiências.

A OAB (Jakson) pediu outros dois juízes, hipótese de pronto afastada, ante à necessidade de outras VT’s, ao número reduzido de servidores e à própria estrutura física.

A primeira hipótese, de um novo juiz além dos dois auxiliares, está sendo avaliada pelo Corregedor.

2.4. Horário do protocolo. 13 horas.

A Presidente do TRT mostrou-se surpresa ao receber a informação de que o protocolo estava funcionando até 13 horas. A Portaria que restringiu o atendimento da distribuição às 13 horas não foi homologada. Há determinação expresssa, do final de julho passado, para que o atendimento integral seja restabelecido imediatamente (na data da decisão – final de julho).

2.5. EQUIPAMENTO PARA VÍDEOCONFERÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL VIA INTERNET.

Uma boa notícia. Não estamos esquecidos nem fomos preteridos. Palavras da Desa. Francisca Formigosa.

Quatro equipamentos para videoconferência, que permitirá que sustentações orais sejam feitas pela internet, sem o deslocamento do advogado à sede do TRT, foram adquiridos pelo Tribunal. Um deles foi para Parauapebas. Os outros vão para Marabá, Santarém e Macapá.

terça-feira, 11 de agosto de 2009

Procura-se BELINHA

A cadelinha de minha filha, uma basset ("salsicha preta"), parecida com o cachorrinho da Cofap, que responde pelo nome de BELINHA, desapareceu na noite de domingo. Acreditamos que ela tenha saído enquanto atendíamos uma pessoa à porta, na rua Rio Claro, 90, no bairro Beira Rio, sem que percebêssemos e pode ter ficado de fora.

Tratando-se de uma raça muito carinhosa e amigável, provavelmente alguém a pegou próximo à minha casa, tendo-a por perdida - creio.

A dona da cadelinha está muito triste; chora muito e lamenta profundamente o ocorrido. Desde então ela tem feito as tarefas da escola chorando e não quer ir ao KUMON, por acreditar que alguém pode trazer alguma informação a respeito.

Na verdade, estamos todos de coração partido em razão da tristeza de nossa Sofia, que ama a Belinha dela, uma cachorrinha que temos faz mais de três anos.

A Sofia está disposta a pagar a mesada de um mês (R$40,00) para quem trouxer uma informação que leve ao paradeiro da Belinha. Nós, os pais, podemos complementar a recompensa.

Por favor, nos ajude a encontrar a Belinha e a trazer o sorriso ao rosto de nossa Sofia.

Qualquer informação pode ser feita no telefone (94) 3346-6446 e 3346-9770 ou pelo celular (94) 9136-5950 (Escritório), 9135-9122 (Sofia).

sábado, 8 de agosto de 2009

Reunião. OAB e Delegação de advogados Parauapebas com a Presidência do TRT.

Está designada para o próximo dia 12 de agosto,quarta-feira, a audiência concedida pela Presidência do TRT da 8ª Região aos advogados trabalhistas de Parauapebas, representados pela atual diretoria da subseção local e por uma delegação de advogados. Estão confirmadas as presenças do Presidente da OAB, Jakson Souza e Silva, a Secretária Geral da Subseção, Cristiane Sampaio, e a minha. Provavelmente participarão, também, os advogados Ademir Donizetti, Rubens Moraes Jr, Maura Paulino, Ricardo Braga, Márcia Diany, Josenildo dos Santos, Quésia Sinei, entre outros. A participação foi franqueada a todos os advogados militantes no foro trabalhista.

Pretendem os advogados reivindicar junto à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, principalmente, o preenchimento das vagas exisentes na lotação de servidores nas duas varas que compõem o foro trabalhista da cidade. Em ambas há vacância no quadro, promovidas, principalmente, pela remoção de servidores, a pedido, o que tem prejudicado o andamento dos trabalhos de ambos os órgãos jurisdicionais. Infelizmente, aqui, o interesse privado tem sobrepujado ao público.

Espero que voltemos com uma boa notícia.

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Grande SOUTO MAIOR!!!!

ESTADO LETÁRGICO

06/08/2009 , 10:45 hs

Ode ao Estado Brasileiro

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(*) Jorge Luiz Souto Maior

Eu insulto o Estado brasileiro
Esse Estado letárgico, inculto, impuro e espúrio
Antro de corruptos, espertos e malandros
Alvo de lobistas, amigos e parentes
Eu o acuso pelo descaso com a coisa pública
Com a educação, a saúde e o lazer
Com o cidadão trabalhador,
E com empresas socialmente responsáveis
Estado que cobra, prende, mata,
Distribui privilégios e favores,
Enquanto afugenta, reprime, explora
E trai a quem suas instituições defende
Abaixo ao comodismo, ao favoritismo, ao conservadorismo
Ao clientelismo, ao coronelismo e a todos os ismos...
Eu insulto esse Estado,
Que anistia a devedores fiscais
E penaliza a quem age corretamente
Que não pune os colarinhos brancos
E prende, sem processo, o criminoso famélico
Não paga dívidas
Não se dá ao respeito
Cria leis e não as cumpre
Um Estado que sem-vergonha
Esconde-se em atos secretos
Que uma vez descobertos
Sem passar apertos, se tornam concretos
São atos espertos...
Um Estado em que prevalecem
Conluios, alianças e conchavos,
Para, enfim, reeleição!
Eu acuso esse Estado por todos os desalentos e atritos
De ser assistencial para os pobres e financiador para os ricos

(*) Juiz do trabalho, titular da 3ª. Vara do Trabalho de Jundiaí, professor livre-docente da Faculdade de Direito da USP e membro da Associação Juízes para a Democracia.

O Advogado e a certificação digital. Um roteiro para aquisição do certificado digital.

Talvez alguns colegas advogados ainda não tenham se dado conta da necessidade ou utilidade da certificação digital instituída pela Lei nº 11419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. A nova lei alterou o CPC, fez incluir profundas mudanças quanto à validade de documentos digitalizados em sistema de computação e tornou muito mais fácil a vida de quem peticiona diariamente.

Muito além de alternativa (melhor) ao peticionamento eletrônico ou ao sistema de pré-protocolo de petições no âmbito do TRT da 8ª Região, a nova ferramenta torna seguro e rápido o hostil ambiente virtual para quem precisa efetuar pagamentos pela internet, precisa assinar contratos ou simplesmente peticionar aos principais Tribunais do país. Além disso, alguns bancos já oferecem suporte diferenciado para quem está certificado, em função disso, os limites diários de pagamentos são ampliados significativamente.

O primeiro passo para adquirir um certificado digital pela OAB (mais barato) é atualizar o cadastro do advogado junto ao Conselho Federal da OAB para que seja emitida a nova carteira plástica com chip eletrônico. Para isso, é necessário preencher o formulário OAB Estadual (www.oabpa.org.br), preencher o “Requerimento de Renovação de Cartão e Carteira Profissional”, disponível no endereço: http://www.oabpa.org.br/ExameOrdemImpressos.asp. Após o preenchimento dos dados, o formulário deve ser entregue na subseção Parauapebas.Um novo cartão de advogado será recebido.

De posse no novo plástico (com chip), é necessário comprar o certificação digital. Esse é o segundo passo.

Várias empresas vendem certificado digital (SERASA, Correios, Caixa, etc), por preços variados. No nosso caso, pelo que pesquisei, a melhor (mais barato) é a CERTISIGN, em razão do convênio existente com o Conselho Federal da OAB. Como já temos o “chip” que receberá a informação lógica na própria cartão de advogado, basta comprar a certificação (e não um e-CPF). Todas as informações estão disponíveis no sítio do CFOAB (http://www.oab.org.br/ac_oab/default.htm).

Para comprar o certificado diretamente da Certisign, entre no site http://www.identidadedigital.com.br/acoab. É preciso comprar o certificado digital e a leitora USB por R$240,00. A leitora é o dispositivo que permitirá o uso do certificado lógico gravado no chip do cartão do advogado. O pagamento poderá ser feito por cartão de crédito ou boleto bancário.

Depois da aquisição do certificado, é preciso fazer a “validação presencial”. O próprio advogado terá que apresentar-se a um dos agentes autorizados da certificadora, PESSOALMENTE. No caso da Certisign, a FENACON é a única conveniada no estado do Pará. Aliás, não encontrei nenhuma certificadora que fizesse a validação presencial no interior paraense.

Na minha visita à FENACON, conversei com o agente Hugo Carvalho, responsável pela validação presencial de advogados e contadores. Se conseguirmos um número maior de interessados, o agente se dispõe a fazer validação presencial em Parauapebas. É só uma questão de nos organizarmos.

O Hugo Carvalho pode ser contactado pelo telefone (91) 8100-0402 ou no seguinte endereço:

SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS DO ESTADO DO PARÁ
SESCON/PA

Pres.: Paulo Otávio Bastos Baker          
End.: Av. Presidente Vargas, 640, 5º andar, Sl. 01, Ed. Selecto, Campina - Belém/PA
CEP: 66017-000
Tel.: (91) 3212-2558
sesconpa@nautilus.com.br
www.sescon-pa.org.br
Cód. Sindical: 002.365.90145-4

 

Na validação presencial, o advogado recebe um código secreto (PIN1) para a emissão do certificado e, depois, um e-mail com o PIN2, no endereço eletrônico indicado na certificação. Com os dois números secretos, tem-se acesso ao site da “Certisign” para a gravação do certificado digital no cartão do advogado.

Com o certificado gravado no cartão, o advogado tem acesso a uma infinidade de serviços dispoíveis na internet, entre eles, a possibilidade de assinar eletronicamente qualquer documento, com a mesma validade da assinatura convencional. Também é possível acessar os bancos, a Receita Federal e os diversos Tribunais pelo pais, entre eles, TST, STF, STJ.

Caso alguém esteja interessado e precise de ajuda, é só chamar-me no MSN (dr_romulo@uol.com.br), no Skype (romulo.adv) ou no Google Talk (romulo.pup@gmail.com).

sábado, 1 de agosto de 2009

A garagem do dr. Paulo de Tarso

Acabei descobrindo, por acaso, o vídeo da viagem da banda Capital Inicial à cidade de Parauapebas. Nele, os músicos relatam a dificuldade em chegar, reclamam do calor e falam da garagem do dr. Paulo de Tarso (salvo engano). Vale a pena ver, principalmente o exato ponto 1min e 18 segundos.

Eis o vídeo: