segunda-feira, 31 de maio de 2010

Segurança do Trabalho não é prioridade para empresários

Dados oficiais fornecidos pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil (Sintracon) revelam que durante todo o ano de 2008 foram registrados 48.997 acidentes. Em 2009, quando a economia padecia os efeitos da crise mundial do capitalismo, o número subiu para 58.230, o que indica um crescimento de aproximadamente 15%. Os números podem ser ainda maiores se levarmos em conta que muitos acidentes, especialmente os das empresas informais, não são comunicados.

Por Mariana Viel

De acordo com o técnico e professor em Segurança do Trabalho, Antônio José de Oliveira, a construção civil ocupa o terceiro lugar no ranking dos setores econômicos brasileiros com maior índice de acidentes. Ele afirma que em muitas empresas a segurança do trabalho ainda é tratada como um gasto desnecessário.
Segurança não dá lucro
“Os empresários insistem no conceito ultrapassado de que os investimentos com segurança não trazem retorno”, explica. A desinformação é outro fator apontado pelo professor. “Muitas vezes nós falamos sobre a necessidade do uso de equipamentos básicos de segurança e percebemos que nem os trabalhadores, nem as pessoas que os contratam conhecem as exigências”.
O desconhecimento das normas de segurança não exime os empresários da responsabilidade. A utilização dos equipamentos determinados na Norma Regulamentar nº18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – NR 18) publicada através de uma portaria do Ministério do Trabalho e Emprego é obrigatória.
“Tudo que acontece com o funcionário é responsabilidade de quem o contratou. Os custos de uma ação judicial contra o empregador são infinitamente maiores do que o investimento para cumprir as regras de segurança” adverte.
Jornadas extenuantes
O técnico e professor de segurança alerta também para a complexidade dos ferimentos sofridos pelos trabalhadores do setor. “É uma situação bastante preocupante porque, geralmente, são acidentes de muita gravidade. Se for manuseada sem a proteção específica para a lâmina, uma serra circular pode facilmente mutilar a mão de uma pessoa”.
Para o presidente do Sintracon, Antônio de Souza Ramalho, os acidentes também são impulsionados pelo excesso de carga horária e falta de qualificação profissional. “É preciso haver um limite e um controle eficiente das horas trabalhadas. Ao longo do dia o trabalhador começa a perder os reflexos e riscos de acidentes aumentam bastante”.
Mesmo com a elevação dos acidentes, o número de mortes nos canteiros de obras caiu. Em 1995, foram registradas em todo o estado de São Paulo 138 vítimas fatais. Em 2008, esse número caiu para sete mortes, e no ano passado subiu a 23.
Muitos acidentes acontecem em obras de pequeno e médio porte ou em situação clandestina. Um empresário do ramo, que prefere não se identificar, explica que nesses casos a falta de fiscalização dos órgãos responsáveis abre caminho para as irregularidades.
“Se eu tenho certeza que nada vai interferir no meu trabalho, não há razão para gastar dinheiro com coisas desnecessárias. Esse é um pensamento comum em obras de pequeno porte”.
Conscientização e segurança
Na tentativa de tentar reduzir o número de acidentes e mortes no setor da construção, Ramalho diz que o sindicato tem realizado constantes campanhas de conscientização para informar os trabalhadores sobre os riscos dos acidentes.
A ação do sindicato inclui a divulgação de cartazes, a realização de palestras e encenação de peças teatrais sobre o assunto. “O grande problema é que muitos trabalhadores pensam que as tragédias acontecem apenas com os outros. Acidentes nunca acontecem por acaso, eles são sempre provocados”.
Há mais de 25 anos no mercado da construção, o empresário e engenheiro civil, Ildelfonso Octavio Severino Garcia, orgulha-se em afirmar que o índice de acidentes nas obras executadas por sua equipe é zero.
“Durante todos esses anos no setor da construção, nunca tivemos registros de nenhum acidente grave. Seguimos à risca as exigências da Segurança do trabalho com os chamados equipamentos de proteção individual (luvas, botas, capacetes, cintos de segurança, óculos, máscaras). Em locais de alta periculosidade também são utilizados todos os equipamentos específicos para essas áreas”.
A conscientização pode ser encarada como a principal arma contra os acidentes na construção civil. O eletricista Uilton Nunes Ferreira – que já participou de cursos de segurança do trabalho – afirma que diante de qualquer situação que possa oferecer risco, opta por não executar a tarefa.
“Como eu conheço as normas de segurança, não faço nada que possa provocar um acidente. Se acho que determinado serviço vai oferecer qualquer tipo de risco, explico para o engenheiro ou responsável da obra que aquilo que está sendo pedido não pode ser feito daquela maneira”.
Uilton não dispensa também os equipamentos de segurança. Ele explica que sua responsabilidade afeta ainda a integridade física dos companheiros de serviço. “Tenho a obrigação de avisar meus colegas, quando alguma coisa está errada. Se vejo alguma situação errada tenho que falar com eles e pedir para que todas as normas sejam cumpridas”.

Link: http://www.vermelho.org.br/construcaocivil/noticia.php?id_noticia=130296&id_secao=255

TRT3 - Igreja não pode usar fé e espiritualidade para mascarar relação de emprego

É comum surgirem, na Justiça do Trabalho mineira, discussões acerca da natureza das relações jurídicas que envolvem trabalhadores e igrejas. Nesses casos, as entidades religiosas reclamadas sempre negam a existência da relação de emprego, argumentando que o reclamante teria servido à igreja movido por sua fé e vocação religiosa. Nesse sentido, as congregações religiosas sempre tentam convencer o Juízo de que o trabalho realizado pelo reclamante é de cunho religioso e se destina à assistência espiritual e divulgação da fé, não podendo ser considerado emprego, mas, sim, vocação divina, já que a submissão é em relação ao Evangelho e não à igreja. Na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte surgiu um caso semelhante, envolvendo o pedido de reconhecimento de vínculo entre um trabalhador e uma igreja evangélica, bem como a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. Após análise minuciosa do conjunto de provas, o juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires descobriu quem estava com a razão e solucionou o conflito trabalhista.
O reclamante alegou que foi contratado como assistente jurídico da igreja evangélica, porém, sua carteira de trabalho não foi assinada. Por essa razão, além do reconhecimento do vínculo, reivindicou a rescisão indireta do contrato de trabalho (encerramento do contrato, por culpa do empregador, com todos os efeitos de uma dispensa imotivada). Em sua defesa, a reclamada sustentou que o trabalhador atuou como obreiro religioso, colaborando nos cultos evangélicos e auxiliando na administração do templo. Portanto, segundo a sua tese, ele teria se aproximado da igreja por interesse espiritual e, nessa circunstância, a fé exclui o vínculo de emprego. Entretanto, o juiz de 1º grau rejeitou esse argumento ao confrontá-lo com os demais elementos de prova. Em sua análise, ele entendeu que não se trata de uma pessoa que freqüentava a igreja em busca de ensinamentos religiosos. Isso porque os depoimentos das testemunhas revelaram que a atividade desempenhada pelo reclamante não era espiritual. Muito pelo contrário, a prova testemunhal confirmou que ele não pregava o Evangelho e que raramente participava dos cultos.
Além disso, a própria reclamada afirmou que possui um escritório à parte, onde o trabalhador prestava serviços, executando funções jurídicas e administrativas. Diante dessas afirmações, o magistrado considerou inviável o argumento da igreja de que o reclamante dedicava grande parte do seu tempo diário para orações. “Percebe-se claramente nos autos que o autor não se encontrava na igreja para uma missão, para o sacerdócio, para fazer pregações e, sim, prestava serviços de forma subordinada, mediante salário, de forma não eventual” – concluiu o juiz, declarando o vínculo entre as partes.
O pedido de rescisão indireta foi formulado com base no fato de que a reclamada deixou de anotar a CTPS do trabalhador e, em conseqüência, não providenciou os recolhimentos das contribuições previdenciárias e do FGTS. Além disso, as férias não foram indenizadas e era irregular o pagamento do salário, o qual a igreja chamava de “sustento pastoral”. Constatando que houve descumprimento das obrigações contratuais por parte da reclamada, o juiz sentenciante declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a igreja evangélica ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada.
( nº 00777-2005-110-03-00-6 )

Fonte: www.trt3.jus.br

STJ - Maternidade socioafetiva é reconhecida em julgamento inédito no STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a maternidade socioafetiva deve ser reconhecida, mesmo no caso em que a mãe tenha registrado filha de outra pessoa como sua. “Não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade daquela que, um dia, declarou perante a sociedade ser mãe da criança, valendo-se da verdade socialmente construída com base no afeto”, afirmou em seu voto a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.
A história começou em São Paulo, em 1980, quando uma imigrante austríaca de 56 anos, que já tinha um casal de filhos, resolveu pegar uma menina recém-nascida para criar e registrou-a como sua, sem seguir os procedimentos legais da adoção – a chamada “adoção à brasileira”. A mulher morreu nove anos depois e, em testamento, deixou 66% de seus bens para a menina, então com nove anos.
Inconformada, a irmã mais velha iniciou um processo judicial na tentativa de anular o registro de nascimento da criança, sustentando ser um caso de falsidade ideológica cometida pela própria mãe. Para ela, o registro seria um ato jurídico nulo por ter objeto ilícito e não se revestir da forma prescrita em lei, correspondendo a uma “declaração falsa de maternidade”. O Tribunal de Justiça de São Paulo foi contrário à anulação do registro e a irmã mais velha recorreu ao STJ.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, se a atitude da mãe foi uma manifestação livre de vontade, sem vício de consentimento e não havendo prova de má-fé, a filiação socioafetiva, ainda que em descompasso com a verdade biológica, deve prevalecer, como mais uma forma de proteção integral à criança. Isso porque a maternidade que nasce de uma decisão espontânea – com base no afeto – deve ter guarida no Direito de Família, como os demais vínculos de filiação.
“Permitir a desconstituição de reconhecimento de maternidade amparado em relação de afeto teria o condão de extirpar da criança – hoje pessoa adulta, tendo em vista os 17 anos de tramitação do processo – preponderante fator de construção de sua identidade e de definição de sua personalidade. E a identidade dessa pessoa, resgatada pelo afeto, não pode ficar à deriva em face das incertezas, instabilidades ou até mesmo interesses meramente patrimoniais de terceiros submersos em conflitos familiares” disse a ministra em seu voto, acompanhado pelos demais integrantes da Terceira Turma.

Fonte: www.stj.jus.br