segunda-feira, 21 de junho de 2010

SOUTO MAIOR: Garantias sociais dependem de direito de greve

Greve e salário

Garantias sociais dependem de direito de greve

Por Jorge Luiz Souto Maior

A greve, porque provoca uma alteração no cotidiano, gera as mais diversas reações de contrariedade, sobretudo daqueles que, de certo modo, são atingidos por ela.

Boa parte da inteligência humana, por conseguinte, durante muito tempo foi voltada para limitar o exercício da greve. Com o necessário aprimoramento da estrutura democrática, chegou-se à concepção da greve como um direito dos trabalhadores. Mas a mera consideração da greve como direito não é suficiente para que se compreenda a importância e o alcance social da greve, causando-lhe limites indevidos.

Não que direitos não possam ter limites, mas, no caso da greve, os limites impostos podem gerar a consequência paradoxal de impedir-lhe o efetivo exercício. O direito de greve, assim, pode ser negado pelo próprio direito.

A bem compreender, a greve não é um modo de solução de conflitos e sim uma forma pacífica de expressão do próprio conflito. Trata-se de um instrumento de pressão, legitimamente utilizado pelos empregados para a defesa de seus interesses.

Em uma democracia deve-se abarcar a possibilidade concreta de que os membros da sociedade, nos seus diversos segmentos, possam se organizar para serem ouvidos. A greve, sendo modo de expressão dos trabalhadores, é um mecanismo necessário para que a democracia atinja as relações de trabalho.

Na ordem jurídica atual, conferiu-se aos trabalhadores, no choque de interesses com o empregador, o direito de buscarem melhores condições de trabalho, recriando, a partir da solução dada, a própria ordem jurídica. Um ato que ao olhar do direito civil tradicional seria considerado uma ilegalidade, pois conspira contra o direito posto, na esfera trabalhista, inserido no contexto do Direito Social, ganha ares de exercício regular do direito.

No Direito Social, ou melhor, na formação do Estado Social de Direito, os valores humanísticos desenvolvidos na experiência do convívio social foram incorporados ao direito como valores jurídicos de caráter genérico (direito à vida, por exemplo). O próprio ordenamento reconhece que essas expressões normativas de caráter genérico requerem concretização e isso somente pode se dar em hipóteses determinadas. Assim, quando o ordenamento jurídico trabalhista confere aos trabalhadores a possibilidade de se rebelarem contra o direito contratualmente posto, para reconstrução dos limites obrigacionais, não se está, propriamente, estabelecendo uma contradição dentro do sistema, que exporia o Direito do Trabalho à condição de um antidireito, muito ao contrário, o que se permite é uma possibilidade concreta de se tornarem reais as “promessas” contidas nas fórmulas genéricas do Estado Social.

Pode-se imaginar que essa “luta” por melhores condições de trabalho seja mais uma questão sociológica que jurídica, pois a todas as pessoas, mesmo nas relações civis, é dada a liberdade para defenderem seus interesses e a partir daí firmarem relações jurídicas que atendem a tais interesses. A diferença é que no Direito do Trabalho essa “luta”, ela própria, é garantida pelo direito, resultando na formação, institucional de um direito à luta pelo direito.

Interessante perceber, ainda, que a consagração pelo próprio direito da possibilidade de se reconstruir, em situações concretas, a ordem jurídica, representa um relevante fator de estabilização das relações sociais, pois permite sua constante evolução, evitando, assim, a solução mais comum quando os interesses, sobretudo econômicos, entram em conflito com o conteúdo obrigacional, fixado no contrato, que é a da cessação do vínculo, sendo de se destacar que no contexto coletivo mais amplo a impossibilidade de composição dos conflitos pode gerar o completo desajuste social.

Importante, também, destacar que a abrangência desse direito não se limita à reavaliação das normas contratuais estabelecidas. Integra-lhe, igualmente, a lacuna (o vazio), ou seja, o que não fora fixado em cláusulas específicas, já que o vazio não é apenas um nada, e sim a ocupação de um lugar daquilo que lá poderia estar. Trata-se de uma regulação específica, quando necessária, de um valor jurídico de caráter genérico.

Deve-se recordar, ainda, que o Estado Social, ao considerar os trabalhadores como classe e atraí-los, nessa configuração, para o contexto social, conferiu-lhes o direito de defenderem os seus interesses, o que se traduziu juridicamente como o princípio da constante melhoria da condição social e econômica da classe trabalhadora, que se insere no conceito mais amplo de justiça social e que representa a parcela mais importante do compromisso firmado pelos detentores do poder, no período pós segunda guerra mundial, de desenvolverem um capitalismo socialmente responsável.

É assim, portanto, que o Direito permite aos trabalhadores defenderem, por meio da greve, os interesses que considerarem relevantes para a melhoria da sua condição social e econômica até mesmo fora do contexto da esfera obrigacional com um empregador determinado.

A greve vista, pela ótica do Direito Social, consequentemente, é um instrumento a ser preservado. Ao direito não compete limitá-la e sim garantir que possa ser, efetivamente, exercida e a forma mais rudimentar de cumprir esse objetivo é não impor aos trabalhadores o sacrifício do próprio salário do qual dependem para sobreviver. O direito não pode meramente fixar os contornos de um jogo no qual quem pode mais chora menos. O que o direito deve fazer é permitir que o jogo seja jogado, atribuindo garantias aos trabalhadores para que o valor democrático possa ter um sentido real.

Oportuno registrar que muitas das pessoas que hoje abominam a greve não se recordam que as garantias jurídicas de natureza social que possuem, aposentadoria, auxílio-doença, licenças, férias, limitação da jornada de trabalho etc, etc, etc, além de direitos políticos como o voto e a representação democrática das instituições públicas advieram da organização e da reivindicação dos movimentos operários.

Negar aos trabalhadores o direito ao salário quando estiverem exercendo o direito de greve equivale, na prática, a negar-lhes o direito de exercer o direito de greve, e isto não é um mal apenas para os trabalhadores, mas para a democracia e para a configuração do Estado Social de Direito do qual tantos nos orgulhamos.

Conforme Ementa, da lavra de Rafael da Silva Marques, aprovada no Congresso Nacional de Magistrados Trabalhistas, realizado em abril/maio de 2010: “não são permitidos os descontos dos dias parados no caso de greve,salvo quando ela é declarada ilegal. A expressão suspender, existente no artigo 7º da lei 7.783/1989, em razão do que preceitua o artigo 9º da CF/88, deve ser entendida como interromper, sob pena de inconstitucionalidade, pela limitação de um direito fundamental não-autorizada pela Constituição federal.”

Ora, se a greve é um direito fundamental, não se pode conceber que o seu exercício implique o sacrifício de outro direito fundamental, o da própria sobrevivência. Lembrando-se que a greve traduz a própria experiência democrática da sociedade capitalista, não se apresenta honesto impor um sofrimento aos trabalhadores que lutam por todos, que, direta ou indiretamente, se beneficiam dos efeitos da greve.

É importante destacar esse aspecto da contrariedade pessoal que se possa ter em face das greves (que é, como dito, totalmente injustificável), pois é, afinal, essa visão negativa da greve, advinda de preocupações individualistas, que motivam as interpretações limitadoras do direito de greve.

Para negar aos trabalhadores o direito ao recebimento de salário no período em que exercem o direito de greve, escora-se em previsão contida na Lei 7.789/1989, que assim dispõe:

Artigo 7º - Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Imagina-se que este dispositivo tenha retirado dos trabalhadores o direito de recebimento de salário durante o período da greve, mas de fato, vale reparar, não há disposição expressa neste sentido. Esse, ademais, é o primeiro dado a ser observado, pois a perda do salário só se justifica em caso de falta não justificada e é mais que evidente que a falta de trabalho, decorrente do exercício do direito de greve, está mais que justificada, pois, afinal, a greve é um direito do trabalhador.

Cumpre verificar também que, quando o trabalhador está exercendo o direito de greve, sequer se pode falar em “falta ao trabalho”, pois a greve pressupõe ausência de trabalho, e não ausência ao trabalho. Os trabalhadores em greve comparecem ao local de trabalho — ou próximo a ele — para fazerem suas manifestações e reivindicações. É interessante perceber que em alguns locais de trabalho a experiência humana, dos pontos de vista cultural, acadêmico, político e democrático, é muito mais intensa nos períodos de greve, quando se deixa de lado o trabalho burocratizado, mecanizado, e se estabelece um debate aberto sobre a própria estrutura na qual o trabalho se insere.

Acrescente-se que, legalmente falando, não há diferença entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho, embora a doutrina tenha criado essa diferenciação em razão da expressão trazida como denominação do Capítulo IV da CLT: “Da Suspensão e da Interrupção”.

O fato é que, embora o nome do Capítulo seja este, a própria CLT não definiu as figuras em questão. Por esforço classificatório, a doutrina nacional tratou de separar as hipóteses. Mas, sem o pressuposto de uma definição legal, formou-se na doutrina uma divergência a respeito do assunto, pois para alguns a suspensão seria caracterizada pela ausência total de efeitos jurídicos[1] enquanto que para outros a produção de alguns efeitos não a descaracterizaria[2]. Para estes últimos, o elemento diferenciador seria apenas o recebimento, ou não, do salário, com a consequente contagem do tempo de serviço.

Na verdade, a discussão acadêmica acerca do melhor critério para separar interrupção e suspensão tem pouca ou nenhuma importância, pois os efeitos jurídicos atribuídos a cada situação devem ser determinados na lei.

Assim, quando a Lei n. 7.783/1989 traz a expressão suspensão não se pode atribuir a ele os efeitos jurídicos postos por uma classificação de caráter doutrinário, que sequer se apresenta de forma unânime.

Do ponto de vista da doutrina estrangeira, por exemplo, não se tem essa diferenciação. Todas as hipóteses em que não há prestação de serviço por parte do empregado e se mantém vigente a relação de emprego são tratadas como suspensão[3] [4] [5].

Orlando Gomes e Élson Gottschalk, por exemplo, também tratam as hipóteses como sendo apenas de suspensão, subdivididas em suspensão total e suspensão parcial: Entre nós, a Consolidação no Título IV, Capítulo IV, trata da Suspensão e da Interrupção do contrato de trabalho, e grande parte da doutrina, seguindo esta distinção, entende que como suspensão se deve encarar a total paralisação dos efeitos do contrato de trabalho, e como interrupção, procura-se explicar, compreende-se a manutenção de alguns efeitos e a paralisação de outros. Trata-se de técnica peculiar apenas ao direito pátrio, sem correspondência no direito alienígena, e que, em verdade, se trata de mais uma terminologia ineficaz para substituir a suspensão parcial do contrato, cujo vinculo júris não se rompe nem se interrompe com ocorrências de determinadas causas, que apenas suspendem temporariamente a relação de emprego.[6]

Ao manterem a distinção, embora com outra nomenclatura, os autores mencionados buscam fixar um critério para identificá-la: “A suspensão pode ser total ou parcial. Dá-se, totalmente quando as duas obrigações fundamentais, a de prestar o serviço e a de pagar o salário, se tornam reciprocamente inexigíveis. Há suspensão parcial quando o empregado não trabalha e, não obstante, faz jus ao salário.”[7].

Nestes termos, do ponto de vista terminológico, com base na doutrina de Orlando Gomes e Élson Gottschalk, a suspensão da relação de emprego, sendo parcial, pode implicar a obrigação do pagamento de salário.

O que importa, unicamente, é saber o que a lei considera suspensão da relação de emprego e quais efeitos jurídicos são por ela, a lei, mantidos vigentes durante o período correspondente, sabendo-se que o efeito da manutenção da relação de emprego está sempre presente, pois, afinal, é este efeito que diferencia a situação de outra que lhe é, esta sim, concretamente avessa, que é a cessação da relação de emprego.

Arnaldo Süssekind comentando a origem da distinção, que se espelhou nas experiências do direito comparado, que se utiliza, no entanto, das figuras da suspensão total ou parcial, dá o relato de uma tese apresentada à Universidade de Brasília, por Sebastião Machado Filho, que, igualmente, já havia refutado tanto a nomenclatura quanto a distinção adotadas pela Consolidação das Leis do Trabalho, “sustentando que se verifica, apenas a ‘suspensão da prestação de execução de serviço’.”[8]

No tema pertinente à suspensão da relação de emprego, o que importa é, portanto, verificar quais os efeitos obrigacionais são fixados por lei. Não cabe à doutrina dizê-lo. E de fato, no caso da greve, cumpre reparar que a lei nada estabeleceu sobre os efeitos obrigacionais. Apenas restou dito que “a greve suspende o contrato de trabalho”. Ora, se o legislador não fixou diferença entre suspensão e interrupção e, ademais, considerando o pressuposto da experiência jurídica estrangeira, trouxe essa forma de nominação fora de um parâmetro técnico, não se pode dizer que quando, em lei especial, referiu-se apenas à suspensão tenha acatado a classificação feita pela doutrina, que, ademais, como dito, não é unânime quando aos critérios de separação entre hipóteses de suspensão e interrupção. Do ponto de vista doutrinário, é mais correto dizer que a lei de greve corrigiu uma incoerência nominativa trazida na CLT, nada mais que isso.

Aliás, não pode mesmo ser outra a conclusão, considerando o que diz, na sequência, a referida Lei 7.783/1989: “...devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho” — grifou-se.

Ora, o que diz a lei é que os efeitos obrigacionais não estão fixados pela lei. Assim, não pode o empregador, unilateralmente, dizer que está desobrigado de pagar salários durante a greve, pois não terá base legal nenhuma a embasá-lo.

E, como se está procurando demonstrar, o direito do recebimento de salário é um efeito obrigacional inegável na medida em que, por lei, o não recebimento de salário somente decorre de falta injustificada ao serviço, ao que, por óbvio, não se equipara a ausência de trabalho em virtude do exercício do direito de greve. É evidente que o exercício de um direito fundamental, o da greve, não pode significar o sacrifício de outro direito fundamental, o do recebimento de salário.

A interpretação extensiva dos termos da lei, implicando na negativa ao direito de recebimento de salários, é imprópria mesmo sob o prisma das técnicas de interpretação do direito comum, quando mais em se tratando de um direito social. É evidente que a preocupação do legislador, ao dizer que a greve “suspende o contrato de trabalho”, foi a de dar ênfase à preservação da relação de emprego, evitando que o empregador considerasse os dias parados como faltas ao trabalho e propugnasse pela cessação dos vínculos jurídicos. É o que consta, ademais, com todas as letras no parágrafo único do artigo 7º da lei em questão: “É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 9º e 14.”

Interessante observar que essas garantias legais para o exercício do direito de greve não se dão sem uma contrapartida. O artigo 9º determina que, “durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento” — grifou-se.

Assim, a greve, como instituto jurídico de natureza coletiva, deve se realizar de modo a não gerar dano irreparável ao empregador do ponto de vista de seu maquinário. Essa situação elimina, por completo, a visão individualista que ainda insiste em assombrar a greve e mesmo a conclusão de que o salário não é devido durante o período de parada. Ora, quem deve definir como esses serviços serão executados, conforme dispõe a lei, é o sindicato (ou a comissão de negociação), mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador. Não será, portanto, o empregador, sozinho, que deliberará a respeito junto com os denominados empregados “fura-greves”. A manutenção das atividades do empregador, com incentivos pessoais a um pequeno número de empregados, que, individualmente, resolvem trabalhar em vez de respeitar a deliberação coletiva dos trabalhadores, constitui uma ilegalidade, uma frustração fraudulenta ao exercício legítimo do direito de greve.

Neste sentido, não se pode opor, no ambiente de trabalho, o direito liberal, de ir e vir, perante o direito de greve, cuja deflagração se deu coletivamente. A lei, ademais, é clara quanto ao aspecto de que a continuação das atividades inadiáveis do empregador deve ser definida em negociação com o sindicato ou a comissão de negociação.

Dentro deste contexto, a atuação dos trabalhadores em greve de impedir, pacificamente, que os “fura-greves” adentrem o local de trabalho, ou seja, a realização do conhecido “piquete”, constitui parte essencial do exercício do direito de greve. Neste aspecto, ademais, falham os sindicatos ao não levarem ao Judiciário, a fim de obterem uma tutela jurisdicional a respeito, a questão pertinente à continuidade das atividades do empregador durante a greve sem a devida negociação com os sindicatos.

Votando ao problema do salário, veja-se que o dispositivo do art. 9º constitui uma pá de cal na argumentação contrária à que se expressa neste texto. Ora, se todos os trabalhadores, manifestando sua vontade individual, deliberam entrar em greve, o sindicato, como ente organizador do movimento, deve, segundo os termos da lei, organizar a forma de execução das atividades inadiáveis do empregador. Para tanto, deverá indicar os trabalhadores que realizarão os serviços, os quais, mesmo tendo aderido à greve, terão que trabalhar. Prevalecendo a interpretação de que a greve representa a ausência da obrigação de pagar salário, de duas uma, ou estes trabalhadores, que apesar de estarem em greve e que trabalham por determinação legal, não recebem também seus salários mesmo exercendo trabalho, ou em os recebendo cria-se uma discriminação odiosa entre os diversos trabalhadores em greve.

Dito de forma mais clara, se todos os trabalhadores do setor de manutenção resolvem aderir à greve, por determinação legal estarão obrigados a realizar serviços inadiáveis. Definirão, então, entre si quais os trabalhadores farão os serviços e mesmo poderão deliberar a realização de um revezamento para a execução de tais serviços. É claro que não se poderá criar entre os que estarão trabalhando, por deliberação também coletiva, uma diferenciação jurídica acerca do direito ao recebimento, ou não, de salários.

Veja-se o que se passa, igualmente, nas denominadas atividades essenciais. O artigo 11 da lei de greve dispõe que “Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, acrescentando o parágrafo único do mesmo artigo que “São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”.

Ora, se cumpre aos trabalhadores em greve manter os serviços essenciais, é natural que, pelo princípio da isonomia, não se crie uma diferenciação entre os empregados que estão trabalhando por determinação legal, para atender as atividades inadiáveis da comunidade, e os que não estão trabalhando, ainda mais porque a deliberação acerca de quem deve trabalhar no período da greve não é uma decisão individual e sim coletiva, como estabelece a própria lei.

Neste sentido, repita-se: a decisão de trabalhar, ou não, no período de greve não pertence a cada trabalhador, individualmente considerado, daí porque, também, se torna legítima toda forma, pacífica, de impedir que o trabalho, para além das necessidades inadiáveis, continuem sendo executados, seja por vontade individual de um trabalhador, seja pela contratação, por parte do empregador, de empregados para a execução dos serviços, não se admitindo até mesmo que empregados de outras categorias, como terceirizados, por exemplo, supram as eventuais necessidades de mera produção dos empregadores no período.

Assim, piquetes e até ocupações pacíficas do local de trabalho se justificam para que se faça prevalecer, em concreto, o legítimo e efetivo exercício do direito de greve.

Nunca é demais lembrar que os efeitos benéficos da negociação advinda da greve atingirão a todos os trabalhadores, indistintamente, e não apenas àqueles que de fato levaram adiante a luta pela conquista de melhores condições de trabalho.

Interessante perceber, também, que o ato da paralisação do trabalho, a greve propriamente dita, porque aparece publicamente, acaba fazendo crer que os trabalhadores cometem uma agressão contra o empregador e mesmo contra a sociedade ao executá-la. Mas, pouco se percebe que para chegarem à greve os trabalhadores já foram alvo de intensa violência, embora velada.

Essa inversão de análise, aliás, vem imperando em nossa realidade, em diversos aspectos, chegando ao ponto de motivar a consideração de que direitos trabalhistas são privilégios e que cumpre a sociedade reprimir os grevistas, segundo tem proposto o atual reitor da Universidade de São Paulo, como se os trabalhadores não fossem, também eles, integrantes dessa mesma sociedade.

Recentemente, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região, nos “considerandos” do Ofício n. 306/2010-DGCA, definiu a greve como um “direito dos cidadãos” e buscou ver na lei de greve uma espécie de regulação da defesa dos interesses da sociedade em face dos grevistas. E, como ameaça à realização da greve por parte dos servidores chegou mesmo a sugerir que a demora da prestação jurisdicional seria culpa dos servidores, que estariam desrespeitando o “interesse público”. Determinou, assim, o corte dos salários dos servidores em greve como forma de punição pelo sacrifício imposto ao “público jurisdicionado”, que teria ficado “frustrado em sua expectativa de solução breve de suas lides trabalhistas”, integradas por créditos, em sua maioria, “de caráter alimentar”, como se o salário dos servidores, cujo corte fora determinado, não fosse da mesma natureza.

De um direito, a greve se tornou, por si, mesmo sem avaliação do conteúdo das reivindicações, um ato ilícito, e, pior, segundo posicionamento advindo do interior da própria instituição criada para a defesa dos direitos dos trabalhadores, a Justiça do Trabalho. E, na perspectiva dos trabalhadores, em vez de um direito, a greve se transforma em um ato de heroísmo ou ignorância, já que se põe em risco o próprio pescoço para lutar por outros que, por medo ou desprezo, não aderem ao movimento...

Interessante verificar que fora com base na lei de greve que a Presidência do Tribunal fixou, unilateralmente, quais seriam as atividades inadiáveis e o percentual de servidores (50%, em cada unidade) que deveriam permanecer trabalhando, contrariando, no entanto, frontalmente, os próprios termos da lei a que se refere, a qual, repita-se, determina que essa deliberação deve ser feita de “comum acordo” com os trabalhadores (art. 11).

O fato é que as ameaças econômicas, como represálias à adesão a atividades sindicais – e a greve é a principal delas – para intimidar e gerar medo nos trabalhadores, constituem atos anti-sindicais, tais como definidos na Convenção 98 da OIT (ratificada pelo Brasil, em 1952), que justificam, até, a apresentação de queixa junto ao Comitê de Liberdade Sindical da referida Organização.

A questão é muito simples e como tal deve ser encarada: a greve é um direito dos trabalhadores e para o efetivo exercício desse direito, conforme garantido pelo artigo 9º da Constituição Federal, não se pode tolerar o desconto de salário dos dias parados, salvo a partir do momento em que a greve, sendo o caso, for declarada ilegal pelo Poder Judiciário, sendo de se destacar que esse é o efeito máximo que o Judiciário pode conferir à greve, ou seja, não cumpre ao Judiciário determinar que os trabalhadores voltem compulsoriamente ao trabalho. A estes, unicamente, caberá assumir os riscos referentes aos eventuais efeitos jurídicos pelas ausências ao trabalho que passam, aí sim, a ser injustificadas.

Cumpre lembrar que para a Organização Internacional do Trabalho sequer a solução judicial da greve é possível, cumprindo às partes, de comum acordo, buscarem o mecanismo de solução, a não ser nos casos de serviços essenciais, no sentido estrito do termo, quais sejam, “aquellos cuya interrupción podría poner en peligro la vida, la seguridad o la salud de la persona en toda o parte de la población”, conforme definido no caso n. 1839, julgado pelo Comitê de Liberdade Sindical, tratando da greve dos petroleiros de 1995. Nunca é demais recordar que no mesmo caso em questão o governo brasileiro foi criticado pelas dispensas de 59 trabalhadores grevistas (que, posteriormente, acabaram sendo reintegrados) e pelas multas que o Tribunal Superior do Trabalho impôs ao sindicato em razão de não ter providenciado o retorno às atividades após a declaração da ilegalidade da greve.

Vale acrescentar que no que se refere aos servidores públicos, aos quais a Constituição brasileira assegurou o direito de greve, por tradição histórica, o não-desconto de salários em caso de greve se incorporou ao patrimônio jurídico dos servidores. Qualquer alteração neste sentido, portanto, além de ilegal, conforme acima demonstrado, representa um grave desrespeito aos princípios do não-retrocesso social e da condição mais benéfica, até porque as experiências democráticas no sentido da construção da cidadania devem evoluir e não retroceder.

Em suma: só há direito à greve com garantia plena à liberdade de reivindicação por parte dos trabalhadores, pois, afinal, os trabalhadores em greve estão no regular exercício de um direito, não se concebendo que o exercício desse direito seja fundamento para sacrificar o direito à própria sobrevivência, que se vincula ao efetivo recebimento de salário.


[1]. SÜSSEKIND, Arnaldo e outros. Instituições de Direito do Trabalho. 21ª ed. Vol. 1. São Paulo: Ltr, 2003, p. 281 e 301.

[2]. CATHARINO, José Martins. Contrato de emprego: comentários aos arts. 442/510 da CLT. 2a ed. Rio de Janeiro: Edições trabalhistas, 1965, p. 242; DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr. 2002. p. 1032.

[3]. CUEVA, Mário de La. Derecho Mexicano Del Trabajo. Tomo I. México: Porrua. 1960. p. 773.

[4]. TORRES, Guillermo Cabanellas de. Compendio de Derecho Laboral. 3ª ed. Tomo I. Buenos Aires: Heliasta. 1992. p. 848.

[5]. Embora mesmo nesta exista os que a adotam como BUEN L., Néstor de. Derecho del trabajo. 2ª ed. Tomo I. México: Porrúa. 1977. p. 541-542.

[6]. GOMES, Orlando e GOTTSCHALK Elson, Curso de Direito do Trabalho. Vol. I. Rio de Janeiro:Forense. 1981. p. 454.

[7]. GOMES, Orlando e GOTTSCHALK Elson, Curso de Direito do Trabalho. Vol. I. Rio de Janeiro:Forense. 1981. p. 454.

[8]. SÜSSEKIND, Arnaldo e outros. Instituições de Direito do Trabalho. 21ª ed. Vol. 1. São Paulo: Ltr. 2003. p. 490.

Jorge Luiz Souto Maior é juiz do trabalho, titular da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP), livre-docente em Direito do Trabalho pela USP e membro da Associação Juízes para a Democracia.

 

 

 

 

 

quarta-feira, 16 de junho de 2010

DIREITO ADQUIRIDO: TST mantém benefícios retirados por norma coletiva

 

Direito adquirido

Min. Lélio Bentes

TST mantém benefícios retirados por norma coletiva

Para assegurar o respeito ao direito adquirido dos trabalhadores, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso de aposentados da empresa Espírito Santo Centrais Elétricas. Na ação, eles alegaram que tiveram os benefícios médicos suprimidos por norma coletiva da empresa e pediram o restabelecimento de assistência médico-odontológica e o seguro de vida, concedidos pela empresa desde 1978. Conseguiram.

Em primeira instância, os aposentados tiveram o pedido recusado. Assim como na 4ª Turma do TST que confirmou a sentença de primeiro grau e julgou improcedente o recurso dos aposentados. Inconformados, os requerentes ingressaram recurso de embargos na SDI-1. Alegaram que os benefícios haviam se incorporado ao contrato de trabalho. Dessa forma, as mudanças introduzidas com a norma coletiva da empresa não afetaria o benefício. Os aposentados argumentaram, ainda, que um acordo coletivo de 1988 dispôs pela manutenção dos benefícios aos empregados admitidos até agosto de 1987.

De acordo com o relator do recurso, ministro Lélio Bentes Corrêa, nesse caso há uma tensão entre duas garantias constitucionais: o direito adquirido e a validade dos acordos e convenções coletivas. Embora o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal reconheça validade aos acordos coletivos, não se pode concluir que as convenções podem prejudicar o direito adquirido dos empregados aos benefícios previstos em norma interna da empresa, que integraram ao contrato de trabalho.

Dessa forma, para o relator, prevalece o direito adquirido dos aposentados, sobretudo tratando-se de direito relacionado à saúde do empregado. Diante dos fatos, o relator do recurso na SDI-1, ministro Lélio Bentes Corrêa, restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-680842-41.200.5.17.5555-Fase Atual: E

Link: http://www.conjur.com.br/2010-jun-14/aposentados-manter-beneficios-retirados-norma-coletiva

 

 

segunda-feira, 14 de junho de 2010

TST - Primeira Turma: inclusão de nome em lista suja gera indenização por danos morais

Publicado em 10 de Junho de 2010 às 10h03

Em danos morais, a única prova necessária é a comprovação do ato ilícito. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que deferiu reparação por danos morais a uma ex-funcionária de cooperativa agroindustrial, que teve seu nome incluído em “lista negra”.

Depois de sua dispensa da Agroindustrial Cooperativa (Coamo) no Paraná, uma auxiliar de serviços gerais ingressou com ação trabalhista por danos morais contra sua ex-empregadora e uma empresa de recursos humanos - Employer Organização de Recursos Humanos. O motivo foi a inclusão de seu nome em uma “lista negra” feita pela Employer, cujo objetivo seria discriminar ex-funcionários que haviam acionado a Coamo em juízo, restringindo, consequentemente, o direito dos trabalhadores a futuras contratações.

Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau aceitou o pedido da trabalhadora e condenou as empresas a pagarem a indenização. A sentença concluiu que o simples fato da ex-funcionária constar da lista foi suficiente para que se atingisse a dignidade da pessoa humana, já que houve uma evidente forma de discriminação.

As empresas recorram ao Tribunal Regional da 9ª Região (PR), que reformou a sentença e retirou a condenação por danos morais. Segundo o TRT, para haver a reparação, o dano moral deveria ser efetivamente provado, o que não foi demonstrado no processo em questão. Segundo o Regional, o simples fato de o empregado ter seu nome incluído em “listas negras” não gera o direito à indenização. Diante disso, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST.

Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Primeira Turma, a atitude das empresas extravasou os limites de sua atuação profissional, atentando contra o direito da empregada em manter sob sigilo suas informações profissionais, em flagrante ofensa ao inciso X do artigo 5° da Constituição Federal. No caso, ressaltou o relator, a configuração do dano moral foi objetiva e independeu da comprovação da lesão ou sofrimento psíquico - entendimento seguido pela jurisprudência do STJ e do TST.

Vieira de Mello explicou que, conforme a jurisprudência, a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral acontece pelo simples fato da violação. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa).

Assim, com esses fundamentos, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da trabalhadora e restabeleceu a decisão de primeiro grau que condenou as empresas.

Contra essa decisão, as empresas opuseram embargos declaratórios, que ainda não foram julgados. (RR-27100-35.2004.5.09.0091)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sábado, 12 de junho de 2010

Fwd: [atep] MARANHÃO: Filha tem 7 filhos com pai, mas diz que não sabia que era crime


São Paulo, sexta-feira, 11 de junho de 2010,  
Não sabia que isso era crime, diz Sandra

Vítima de abuso sexual do pai, com quem teve sete filhos, ela afirma que quer voltar para casa com as crianças

Sandra conta que, nos 17 anos em que foi abusada, insistiu para que o pai procurasse uma "mulher de fora"

Albani Ramos/Folhapress
No Conselho Tutelar de Pinheiro, alguns dos sete filhos que Sandra Maria diz ter tido com o pai aguardam atendimento

KÁTIA BRASIL
ENVIADA ESPECIAL A PINHEIRO (MA)

"Ele me batia muito, me empurrava. Ele me procurava de três em três dias, de oito em oito dias, mas eu não pensava que isso fosse crime."
Dessa forma, Sandra Maria Monteiro, 29, descreveu ontem como era o relacionamento com o pai, o lavrador José Agostinho Bispo Pereira, 54, preso na terça passada em um povoado de Pinheiro, no interior do Maranhão.
Segundo a polícia, os dois tiveram juntos sete filhos.
Analfabeta e abandonada pela mãe, Sandra contou à Folha que viveu desde os 12 anos sem saber que a violência sexual, o cárcere privado e os maus-tratos cometidos pelo pai eram crimes .
Disse que, quando tinha cinco anos, a mãe deixou a família. Contou que foi vítima do primeiro estupro aos 12 anos, antes de menstruar.
"Ele disse pra mim que ia fazer um serviço e que era pra não dizer pra ninguém. Fiquei com medo de dizer e ele fazer qualquer coisa."

"PAI DESCONHECIDO"
O primeiro filho-neto nasceu quando ela tinha 15 anos. Hoje, as sete crianças têm de dois meses a 13 anos.
Os filhos têm certidão de nascimento com pai desconhecido. Sandra disse que escondeu a situação até de um irmão, único que ainda morava na mesma casa.
Apenas um dos sete partos ocorreu em um hospital.
Só o menino de 13 anos frequenta a escola, o que garante R$ 60 do programa Bolsa Família, única renda da casa.
A família vivia afastada de vizinhos em uma ilha de difícil acesso, a 340 km de São Luís. As crianças foram encontradas subnutridas, quase sem roupas, com piolhos.
A irmã Maria Sandra, 31, disse que também foi abusada sexualmente pelo lavrador e que teve um filho dele.

SEM MEDO
Sandra e os filhos foram retirados de um casebre do povoado em uma ação do Ministério Público e Conselho Tutelar. Seu pai está preso.
Ela e seis filhos -o bebê de dois meses está com um parente- estão na sede do conselho, agora alimentados, de banho tomado, cabelos cortados e roupas limpas.
Apreensiva com as entrevistas, ela falou, de cabeça baixa, que no dia do resgate tinha saído de casa para arrancar um dente com uma vizinha. E estranhou o movimento da polícia no lugar.

CONSCIÊNCIA
Sandra diz que agora, ciente dos crimes que sofreu, não teme consequências do processo que o pai terá de enfrentar. "Sempre disse pra ele procurar mulher fora."
Na entrevista à Folha, só chorou quando falou sobre a guarda dos filhos. "Fico aqui [no conselho] até o dia que eles quiserem, mas sempre com as crianças. Até o meu bebê eu quero de volta. Se eu conseguisse, queria também voltar pra minha casa. Aqui na cidade não me agrada morar, lá me sinto melhor."

Link: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1106201008.htm

 


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sexta-feira, 11 de junho de 2010

Ficha Limpa valerá nas eleições de 2010, diz TSE

 

Os candidatos às eleições de 2010 devem respeitar uma nova regra: a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010). Em vigor desde o dia 4 de junho, a nova lei prevê que candidatos que tiverem condenação criminal em segunda instância, ainda que caiba recurso, ficarão impedidos de obter o registro de candidatura, pois serão considerados inelegíveis.

A nova lei, que também amplia prazos de inelegibilidade de três para oito anos, altera a Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990). Nesta quinta-feira (10/6), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral entenderam que o texto deve ser aplicado já nas eleições de outubro.

O TSE analisou a validade da Ficha Limpa para este ano em resposta a consulta formulada pelo senador Arthur Virgílio (PSDB-AM). A dúvida surgiu com base na interpretação do artigo 16 da Constituição Federal, segundo o qual a lei que alterar o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

O voto do relator, ministro Hamilton Carvalhido, favorável a aplicação da lei, foi acompanhado pelos ministros Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Junior, Marcelo Ribeiro e o presidente, ministro Ricardo Lewandowski. Para a maioria, como o período eleitoral ainda não começou, a mudança da regra não prejudica os possíveis concorrentes.

Apenas o ministro Marco Aurélio foi contrário ao relator. Ele entendeu que a norma só seria aplicável às eleições de 2012, em respeito ao procedimento vigente até boa parte do primeiro semestre.

A procuradora eleitoral, Sandra Cureau, destacou que o projeto de lei surgiu de  iniciativa popular e mobilizou boa parte da população brasileira e reuniu mais de 1 milhão de assinaturas. Para ela, o projeto está ligado à insatisfação popular com a classe política e com a falta de ética na administração pública. Sustentou ainda que a aplicação da lei nas eleições deste ano não coloca em risco a segurança jurídica porque as convenções partidárias ainda não ocorreram e, portanto, ainda não foi iniciado o processo eleitoral.

O relator da consulta, ministro Hamilton Carvalhido observou que “o processo eleitoral não abarca todo o direito eleitoral, mas apenas o conjunto de atos necessários ao funcionamento das eleições por meio do sufrágio eleitoral”. Com esse entendimento, votou no sentido de que a Lei da Ficha Limpa não altera o processo eleitoral pelo fato de ter entrado em vigor antes do seu início e, portanto, não se enquadra no que prevê o artigo 16 da Constituição.

Ele lembrou situação análoga em que o TSE respondeu a Consulta 11.173 há 20 anos, feita pela Ordem dos Advogados do Brasil sobre a aplicabilidade da Lei Complementar 64/90. A OAB queria saber se a lei valeria para as eleições daquele ano. O TSE entendeu que a lei complementar passou a vigorar na data de sua publicação devendo então ter aplicação imediata.

Caravalhido fez referência ao artigo 14, parágrafo 9º da Constituição Federal, segundo o qual lei complementar deveria ser criada com o objetivo de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Citou ainda que a existência de eventuais condenações criminais é de maior relevância para a jurisdição eleitoral avaliando se o postulante ao cargo legislativo reúne as condições legais exigidas.

Alguns ministros, como Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani levantaram dúvidas sobre a questão da anualidade, prevista no artigo 16, mas acabaram seguindo a jurisprudência do STF, que aponta em sentido contrário. O único a divergir foi o ministro Marco Aurélio, que votou pelo não conhecimento da consulta. Para ele, o processo eleitoral já começou inclusive com convenção partidária já iniciada e, por isso, responder a consulta seria tratar de caso concreto o que não é possível. O ministro destacou que apesar de a lei complementar já ter entrado em vigor, “não alcança a eleição que se avizinha e não alcança porque o processo eleitoral já está em pleno curso”.

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, comemorou a decisão. "O Tribunal Superior Eleitoral hoje, dia 10 de junho, afirmou e reafirmou o que a Nação brasileira está perseguindo há algum tempo: ela quer ética na política", disse. "Essa lei tem um efeito pedagógico, um efeito didático e vai apontar para que os partidos também tenham critérios mais rigorosos na escolha de seus candidatos." Com informações das Assessorias de Imprensa do TSE e da OAB.

fonte: www.conjur.com.br

Reunião com 1a VT

Reunião com 1a VT

Sala da OAB
Atendimento aos advogados
Número de Servidores
Número de processos por advogados

Servidores decidiram paralisar as atividades. Por ironia, reclamam
melhores condições de trabalho. Acusam a alta Administração do TRT
de negligência quanto à lotação de servidores, do número exíguo
de servidores. Reclamam do volume de trabalho, dos equipamentos de
informática obsoletos, da deficiência de atendimento de internet, e
até do mobiliário da Vara do Trabalho.

Numa semana, logo após a retomada dos trabalhos, quatro advogados
reclamaram de mal atendimento de servidores. Os servidores, por sua
vez, reclamaram da contraordem dada pelo juiz para atender pedidos de
advogados. Ambos tem sua razão.

A VT não tem móveis para acomodar os processos. Equipamentos 486 e
586 ainda dão utilizados. É... Eles ainda existem!!!!!

Segundo informações do Juizo, a 1a VT tem o mais antigo parque de
informática da 8ª Região. Embora tenha o maior movimento da Regiao,
a VT1 Parauapebas está sucateada.

As recentes remoções de servidores, a pedido dos próprios servidores
ou para atender em gabinetes de desembargadores tem prejudicado o
andamento dos serviços, sistematicamente.

Lembrou-se os nomes de servidores removidos a ou por pedido: Rose,
Jonatas, Osvaldo, Hellen.... E tantos outros.

Apenas um servidor está na força tarefa, que já tem data para ir
embora.

Os servidores estão desmotivados. Faz três anos que o TRT recebe
pedidos para implementar melhorias nas condições de trabalho, sem
resultados práticos.

Ilvan: para paralisar a VT é complicado, principalmente quanto aos
prazos, mas as coisas no Brasil funcionam à base de protestos. Não
adianta visitar o TRT, já que inúmeras reuniões foram feitas e o TRT
foi visitado, mas até o momento nada foi feito.

Rui Sampaio: tramitam oito mil processos na VT e os computadores não
funcionam, passando cerca de dois minutos para abrir una tela. São
apenas quatro servidores para atender a todos os processos e al
balcão. Se atendem ao balcão, não fazem expedientes.

Dura decisão!


Rômulo Oliveira da Silva
Advogado. OAB/PA 10801
Rua D, 286, Cidade Nova
Parauapebas/PA CEP68515-000
dr_romulo@uol.com.br

A forte chuva

Assim como essa chuva lava as ruas da cidade, levando para longe toda a sujeira deixada pelos humanos e tudo o que é impuro é tomado pela pureza da água, que a CHUVA do senhor recaia sobre as novas vidas, infiltrando-as com o Espírito Santo, assim como á água desta chuva infiltra o concreto, que sejam infiltrados os corações pela unção do Senhor Jesus Cristo.

sexta-feira, 4 de junho de 2010

Tentativa de Intimidação e Repúdio

NOTA PÚBLICA

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), entidade que congrega os Procuradores do Trabalho do país, vem a público manifestar irrestrita solidariedade a LUIZ SALVADOR, digníssimo Presidente da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas - ABRAT e veemente repúdio à tentativa de intimidação perpetrada pela empresa BRF BRASIL FOODS S/A, que ingressou com ação judicial objetivando a proibição da divulgação, por qualquer meio, de artigo jurídico por ele publicado no Consultor Jurídico (www.conjur.com.br), sob pena de multa a ser fixada pelo Poder Judiciário.

No aludido documento, o articulista analisa os níveis alarmantes de acidentes de trabalho no País, aborda o quadro de descumprimento da legislação infortunística e tece elogios à atuação dos Procuradores do Trabalho Sandro Eduardo Sarda, Guilherme Kirtschig e Jean Carlo Voltolini e à decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 1327-2009-012-12-00-0, que tramita na Vara do Trabalho de Joaçaba, Santa Catarina, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 12ª Região em face da empresa BRF BRASIL FOODS S/A, transcrevendo excertos da decisão e de manifestações dos Membros do Parquet.

No artigo de opinião, baseado em decisão judicial pública, disponível em http://consultas.trt12.jus.br/SAP1/DocumentoListar.do?pdsOrigem=AUDIENCIAS&plocalConexao=joacaba&pnrDoc=200363, exerce direito fundamental de livre manifestação do pensamento e da expressão intelectual e científica, independentemente de censura ou autorização (CF, art. 5º, IV e IX). Ocasional equívoco quanto à qualificação do ato judicial, denominado de sentença ao invés de decisão interlocutória (até porque o andamento processual o qualifica como "procedente em parte", sugerindo a prolação de sentença), não retira força às conclusões da Magistrada presidenta do processo, que demonstrou a plausibilidade do direito invocado pelo MPT, convencendo-se das ilicitudes perpetradas pela ré, BRF BRASIL FOODS S/A, em decisão amplamente fundamentada em 31 laudas.

Diante desse quadro, merece repúdio a tentativa da BRF BRASIL FOODS S/A de intimidar e de obstaculizar o exercício regular de direito fundamental constitucionalmente garantido.

Brasília, 2 de junho de 2010.

Sebastião Vieira Caixeta

Presidente

Carlos Eduardo de Azevedo Lima

Vice-Presidente

Tentativa de Intimidação e Repúdio

NOTA PÚBLICA

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), entidade que congrega os Procuradores do Trabalho do país, vem a público manifestar irrestrita solidariedade a LUIZ SALVADOR, digníssimo Presidente da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas - ABRAT e veemente repúdio à tentativa de intimidação perpetrada pela empresa BRF BRASIL FOODS S/A, que ingressou com ação judicial objetivando a proibição da divulgação, por qualquer meio, de artigo jurídico por ele publicado no Consultor Jurídico (www.conjur.com.br), sob pena de multa a ser fixada pelo Poder Judiciário.

No aludido documento, o articulista analisa os níveis alarmantes de acidentes de trabalho no País, aborda o quadro de descumprimento da legislação infortunística e tece elogios à atuação dos Procuradores do Trabalho Sandro Eduardo Sarda, Guilherme Kirtschig e Jean Carlo Voltolini e à decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 1327-2009-012-12-00-0, que tramita na Vara do Trabalho de Joaçaba, Santa Catarina, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 12ª Região em face da empresa BRF BRASIL FOODS S/A, transcrevendo excertos da decisão e de manifestações dos Membros do Parquet.

No artigo de opinião, baseado em decisão judicial pública, disponível em http://consultas.trt12.jus.br/SAP1/DocumentoListar.do?pdsOrigem=AUDIENCIAS&plocalConexao=joacaba&pnrDoc=200363, exerce direito fundamental de livre manifestação do pensamento e da expressão intelectual e científica, independentemente de censura ou autorização (CF, art. 5º, IV e IX). Ocasional equívoco quanto à qualificação do ato judicial, denominado de sentença ao invés de decisão interlocutória (até porque o andamento processual o qualifica como "procedente em parte", sugerindo a prolação de sentença), não retira força às conclusões da Magistrada presidenta do processo, que demonstrou a plausibilidade do direito invocado pelo MPT, convencendo-se das ilicitudes perpetradas pela ré, BRF BRASIL FOODS S/A, em decisão amplamente fundamentada em 31 laudas.

Diante desse quadro, merece repúdio a tentativa da BRF BRASIL FOODS S/A de intimidar e de obstaculizar o exercício regular de direito fundamental constitucionalmente garantido.

Brasília, 2 de junho de 2010.

Sebastião Vieira Caixeta

Presidente

Carlos Eduardo de Azevedo Lima

Vice-Presidente

terça-feira, 1 de junho de 2010

OAB reage a ato Peluso de vetar voz da advocacia: não somos adornos no CNJ.

Brasília, 01/06/2010 - A Ordem dos Advogados do Brasil não é peça de adorno no Conselho Nacional de Justiça. A afirmação foi feita hoje (01), em tom de indignação, pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, ao protestar, durante sessão plenária do CNJ, contra o ato arbitrário do presidente daquele órgão de controle externo da magistratura, ministro Cezar Peluso, que tentou impedir a manifestação de Ophir durante o julgamento de um processo envolvendo irregularidades no relacionamento entre uma magistrada e um advogado. "A OAB tem o direito constitucional de se manifestar nas sessões do CNJ a qualquer momento com o intuito de esclarecer ou contribuir para os debates", afirmou o presidente nacional da entidade.

Ao tentar vetar a manifestação do presidente da entidade máxima dos advogados - que tem assento com direito a voz no Conselho desde à Emenda Constitucional 45/04 -, ferindo o que já se constituiu uma tradição naquele órgão, Peluso só relutantemente lhe concedeu a palavra após manifestações de protesto de vários membros do colegiado.

Além dos dois conselheiros que representam a OAB no CNJ - estes com direito a voz e voto - Jefferson Kravchychyn e Jorge Hélio, e do relator do processo em discussão, ministro Ives Gandra Martins, até o corregedor nacional de justiça do órgão, ministro Gilson Dipp, fez reparos à tentativa de veto de Peluso. "É praxe desde à criação do CNJ não limitar o tempo e nem a participação da OAB durante os debates e antes da colheita dos votos dos conselheiros", disse Dipp ao sair em defesa da garantia da palavra do presidente nacional da Ordem.

Peluso tentou impedir que Ophir Cavalcante falasse sob o argumento  de que só é dado à OAB se manifestar após a sustentação oral dos advogados das partes e antes dos votos dos conselheiros. Surpreso com a interrupção, Ophir lembrou a Peluso que suas manifestações nas sessões do CNJ não são feitas na condição de advogado das partes, mas sim em nome da advocacia brasileira, que tem assento e voz naquele Conselho. "Não haveria qualquer sentido em a OAB e a PGR virem ao CNJ para se manifestar somente nesse momento, uma vez que não temos acesso prévio aos votos e ao teor das discussões. Nosso sentido aqui deve ser o de contribuir com os debates para fortalecer ainda mais o papel do CNJ e não figurarmos como adornos neste plenário".

TRT3 - Empregado dispensado por ter nome em “lista negra” será indenizado por dano moral

 

A dispensa que teve como motivo o fato de o trabalhador constar em lista de empregados que já propuseram ação contra os antigos empregadores (as chamadas “listas negras”) é discriminatória e viola o direito constitucional de ação. Com esse fundamento, a 1a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a pagar ao ex-empregado indenização por dano moral.
O empregador insistia na tese de que não praticou qualquer ato ilícito de forma a justificar a indenização a que foi condenado. Mas, ao analisar o caso, o desembargador Manuel Cândido Rodrigues constatou que a empresa levou em conta uma lista com o nome de vários trabalhadores que já haviam reclamado judicialmente contra os antigos empregadores.
Isso porque, acrescentou o magistrado, o turmeiro (conhecido no meio rural como a pessoa que arregimenta trabalhadores temporários) foi ouvido como testemunha do reclamante e declarou que, um dia após a contratação dos trabalhadores, recebeu do reclamado uma lista contendo nomes de empregados que levaram seus patrões na justiça, com a ordem de dispensar todos que constassem nela. A própria testemunha apresentada pelo empregador afirmou que tinha conhecimento dessa lista.
“Ainda que o reclamado negue que a dispensa foi discriminatória, o reclamante logrou comprovar este fato, por meio das declarações testemunhais. Com tal procedimento discriminatório, retirando do trabalhador, a dignidade que lhe proporciona o trabalho, o reclamado violou sua honra e sua imagem, incorrendo em culpa grave, donde surge a obrigação de reparar o dano, que é patente, nos termos do artigo 927, do CCB” - concluiu o relator, mantendo a sentença.
( RO nº 01265-2009-151-03-00-6 )

Fonte: www.trt3.jus.br

TRT8 - Empregador é condenado na JT8 por violar direito sindical de trabalhador

 

A Primeira Turma do Tribunal Trabalhista da 8ª Região (Pará/Amapá), ao analisar recurso da empresa LEOROCHA MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, o qual fora interposto contra a decisão da 2ª Vara do Trabalho da cidade paraense de Parauapebas, decidiu manter a condenação imposta por aquele órgão relativa à indenização por danos morais decorrente da dispensa abusiva praticada contra um ex-empregado.
O pedido do ex-trabalhador referente à reparação por danos morais feito na Justiça do Trabalho do Pará/Amapá (8ª Região) foi em decorrência da forma como este foi despedido da empresa LEOROCHA MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA para quem trabalhou durante um certo período.
Em sua ação, ele contou que, em função de ter realizado várias horas extras durante o contrato de trabalho, nunca recebeu da empresa a contraprestação por tal serviço. E quando questionava o fato junto à empregadora, era-lhe dito apenas que "empregado aqui só tem hora para entrar e se não tá satisfeito, pede a conta". Além disso, ele relatou também que eram realizados descontos mensais indevidos em seu salários pela parte patronal, pois a empregadora impunha o compartilhamento dos prejuízos a todos os empregados oriundo de bens não vendidos e não constantes do estoque, sem apresentar o inventário sob a alegação de que todos seriam suspeitos. Diante deste fato, o ex-empregado buscou auxílio do Sindicato de sua categoria para que este intercedesse junto à empresa com o fim de resolver o problema da redução salarial. Em razão disso, ele foi dispensado. Tal dispensa, segundo ele, deu-se de forma humilhante e constrangedora, já que foi convocado uma reunião com a presença de todos os funcionários para comunicar a despedida dele e mais dois empregados.
Ao concordar com as alegações do autor da ação, o magistrado da 2ª Vara do Trabalho do município de Parauapebas-PA, ao condenar a empresa, fixou um pagamento a título de indenização por danos morais no montante de R$10.563,14.
Alegando ser incorreta a sentença do magistrado, a empregadora LEOROCHA MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA apela para a Primeira Turma do TRT8, pedindo a reforma da decisão. Contudo, o seu apelo não foi dado provimento pelo colegiado daquele órgão pelo fato dos julgadores terem seguido o entendimento da desembargadora Suzy Elizabeth Cavalcante Koury, que atuou como relatora no caso.
Segundo a relatora, o depoimento do preposto da empresa e as testemunhas confirmaram a tese do ex-funcionário com relação à retaliação de que ele foi vítima. Para ela, ao despedi-lo, a empregadora atentou contra o direito constitucional à liberdade sindical do ex-empregado.
Em conclusão, a desembargadora ressaltou em seu voto que “(...) as testemunhas confirmaram que a dispensa do autor foi feita em reunião, com a presença de todos os empregados do setor, com caráter retaliatório e intimidatório, o que não pode ser aceito como procedimento correto para a ruptura de contrato de trabalho”. Diante disso, ela negou provimento ao recurso da empregadora reclamada. Por outro lado, ao tender o pedido de majoração da indenização requerida pelo autor, ela elevou o valor da indenização para R$50.000,00. Seu voto foi aprovado por maioria dos julgadores da Turma.

Processo (RO/0035100-67.2009.5.08.0126)

Fonte: www.trt8.gov.br