terça-feira, 27 de julho de 2010

Fiscalização do Ponto Eletrônico começa dia 26 de agosto

MINISTÉRIO DO TRABALHO:

Instrução Normativa que disciplina fiscalização está no Diário Oficial da União desta terça-feira. Documento estabelece procedimentos a serem observados pelos Auditores Fiscais do Trabalho. Vigência da Portaria 1.510 não está adiada

Brasília, 27/07/2010 - Foi publicada nesta terça-feira (27), No Diário Oficial da União, a Instrução Normativa (IN) nº 85, que disciplina a fiscalização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), regulamentado pela Portaria nº 1.510. O documento estabelece os procedimentos que devem ser observados pelos Auditores Fiscais do Trabalho (AFTs) durante a fiscalização das empresas que adotam o Ponto Eletrônico.

A IN mantém o prazo para a entrada da portaria em vigor em 26 de agosto, estabelecendo os critérios da dupla visita dos AFTs, já prevista pelo artigo 23 do Regulamento de Inspeção do Trabalho (RIT), de 15 de março de 1965. O documento prevê que, no caso da fiscalização do Registrador Eletrônico de Ponto (REP), a dupla visita será formalizada em notificação que fixará prazo de 30 a 90 dias, definido pelo auditor fiscal do trabalho, que deverá apresentar um relato da situação encontrada na empresa.

Não havendo a regularização do registrador no prazo determinado pelo AFT, o empregador será autuado e os autos de infração enviados para o Ministério Público do Trabalho. As demais regras da portaria, que não dizem respeito ao equipamento (hardware), não exigem a dupla visita, pois completam 12 meses em agosto.

O artigo 23 da RIT diz que os "auditores fiscais do trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista e observarão o critério de dupla visita", entre outros casos, quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo feita apenas a instrução dos responsáveis. Também afirma que após 90 dias de vigor da Portaria a autuação das infrações não dependerá de dupla visita e que o período para realização da mesma deve ser definido em IN.

A instrução publicada hoje ainda define o que deve ser verificado no SRPE pelos auditores fiscais do trabalho durante as visitas, os documentos que devem ser recolhidos e as funcionalidades dos equipamentos. Entre os documentos que o empregador deve apresentar estão o Termo de Responsabilidade e Atestado Técnico emitido pelo fabricante do Programa de Tratamento de Registro de Ponto utilizado; o Termo de Responsabilidade e Atestado Técnico emitido pelo fabricante do REP; e Espelho de Ponto Eletrônico emitido pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto. Em meio eletrônico, o empregador deve fornecer o Arquivo de Fonte de Dados Tratados e o Arquivo de Controle de Jornada pra Efeitos Fiscais.

O auditor fiscal do trabalho deverá conferir o modelo do REP utilizado pela empresa na página eletrônica do MTE. Também deve verificar se o equipamento utilizado está emitindo e disponibilizando o comprovante para o empregado e o livre acesso do auditor à Memória de Registro de Ponto.

Por meio das marcações do ponto, o AFT poderá identificar eventuais irregularidades como a ausência ou redução de intervalos de jornada, realização de horas-extras além do permitido, ou sem remuneração devida, concessão de descanso semanal, entre outros. O descumprimento de qualquer determinação da portaria levará à lavratura de autos de infração.

Se comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou dispositivos que permitam a alteração dos dados, o auditor fiscal do trabalho deverá apreender documentos e equipamentos necessários para comprovação da irregularidade e copiar arquivos eletrônicos. Ainda deverá elaborar um relatório sobre o fato, com os autos de infração lavrados e documentação apreendida, que será encaminhado à chefia técnica e, posteriormente ao Ministério Público do Trabalho e outros órgãos, para providências.

Saiba mais:

26/08/2009 - Ponto Eletrônico é regulamentado pelo MTE
05/03/2010 - Empresas brasileiras podem estar deixando de pagar R$ 20,3 bilhões em horas-extras por ano

segunda-feira, 26 de julho de 2010

METABASE X VALE. HORAS IN ITINERE.

 

Os operadores do direito do trabalho na região de Carajás foram surpreendidos pelo periódico "Ferruginho", editado e veiculado por conta do Metabase Carajás, que alardeia os resultados da ação civil pública 00685/2008-114, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas/PA. O Sindicato contratou carro de som volante, distribuiu milhares de panfletos e usou a Rádio Arara Azul FM para veicular o seu grande feito, apropriando-se indevidamente dos méritos da Ação Civil Pública, para a qual em nada contribuiu.

A manobra foi tão bem feita que enganou até o crítico Chico Brito, que quase santificou o Macarrão na coluna nos jornais da cidade e no www.zedudu.com.br.

Ao agir assim, a Diretoria do Sindicato METABASE apropriou-se, indevidamente, do mérito pela inegável conquista dos trabalhadores, dos advogados de reclamante, da própria Justiça do Trabalho e, principalmente, do Ministério Público do Trabalho. Jamais do Sindicato em questão. Se alguma honra deve ser dada, certamente a merecem os advogados trabalhistas de Parauapebas, que atuaram pelo empregado ou pelo empregador, aos serventuários da Justiça do Trabalho e aos próprios juízes, que, juntos, construíram a jurisprudência e trouxeram à luz essa grande lesão coletiva, camuflada nos acordos coletivos firmados por METABASE e VALE.

Após tanto tempo trabalhando com essa matéria, posso afirmar, sem dúvida alguma, que o METABASE NÃO CONTRIBUIU EM NADA para a efetivação do direito ao cômputo das horas de percurso na jornada de trabalho. Ao contrário, prejudicou milhares de empregados, ano após ano, ao firmar acordo coletivo de trabalho reconhecendo falsamente a existência de transporte público regular nos locais e horários aonde ele é inexistente.

Todos que moram em Parauapebas sabem que o transporte alternativo que existe em Parauapebas, irregular, termina no Núcleo Urbano de Carajás e somente está disponível de 06h às 23h. Essas informações foram constatadas pelo menos em três inspeções judiciais promovidas pelos Juízes do Trabalho de Parauapebas – incansáveis! Até o município emitiu parecer, por sua procuradoria, informando a inexistêncai de transporte público no trajeto diariamente percorrido pelos empregados.

Nada obstante, como se pode ver nos acordos coletivos de trabalho (http://www2.mte.gov.br/sistemas/mediador/), o METABASE reconheceu a existência de transporte público em todo o trajeto entre Curionópolis, Parauapebas às minas de Carajás, prejudicando o direito às horas in itinere, condicionado à inexistência de transporte público regular. Vale dizer, portanto, que se há um responsável pelo indeferimento ou não pagamento das horas in itinere para empregados da VALE nessa região, sem dúvida alguma, é o METABASE.

Interessante que o www.metabasecarajas.com.br informa o Ferruginho, mas não traz os acordos e convenções coletivas, embora tenham o dever estatutário de divulgá-los. Talvez seja por conter cláusulas como a que transcrevo abaixo. Leia, empregado da VALE, e fique indicado com o conteúdo do Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela diretoria do METABASE:

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Todos os empregados da VALE sabem que os pressupostos para o deferimento de horas in itinere e reflexos são: (i) condução fornecida pelo empregador e (ii) inexistência de transporte público regular. Veja o que diz o art. 58, § 2º, da CLT:

§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.243, de 19.06.2001, DOU 20.06.2001)

Após oito anos de intensa advocacia trabalhista fico a perguntar-me o que leva um sindicato de trabalhadores, suposto defensor de interesses de empregados, a reconhecer falsamente a existência de transporte público sabendo que, assim agindo, prejudicará milhares de trabalhadores que diariamente se deslocam às minas de Carajás. Há alguma dúvida dos reflexos disso para a vida dos milhares de empregados? Quanto a VALE deixou de pagar aos seus empregados por todos esses anos.

Foi exatamente isso que faz o METABASE à liderança do “Macarrão”. Suprimiu o direito que, trazido à luz a partir de grande esforço, agora se pretende alçar à condição de salvador da pátria.

Exatamente por isso que, em nome da verdade dos fatos, é preciso que a categoria profissional representada saiba que o SINDICATO METABASE não é parte da ação civil pública e não contribuiu - em ABSOLUTAMENTE NADA - para o deslinde desse problema social. O Macarrão apareceu na hora da foto, trazido pela VALE a tiracolo.

De tudo o que mais difícil encontrei no exercício da profissão, o mais árduo foi explicar aos empregados da VALE que, por conta de um acordo coletivo que reconhece algo que, de fato, não existe, seu direito naufragara em nome do reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Colocar na cabeça de um trabalhador leigo que uma declaração falsa surtiu efeito para suprimir direito é extremamente difícil.

Conselho à categoria: votem bem na próxima eleição – novembro de 2010!


 


 

domingo, 25 de julho de 2010

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO ENTRE VALE E MINISTÉRIO PÚBLICO. PRIMEIRAS IMPRESSÕES.

No último dia 20 de julho o Ministério Público do Trabalho (Procuradoria Regional do Trabalho da 8ª Região) e a mineradora Vale S/A, transacionaram nos autos da ação civil pública 0068500-45.2008.5.08.0114, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas.

A Vale, grande tomadora de serviços e beneficiária final da força de trabalho dos trabalhadores da região, é a principal reclamada na ação, mas não a única. Outras quarenta empresas foram acionadas pelo MPT. O processo continua em relação às demais, mas é grande a chance de que, agora, com a benção da mineradora, as demais venham a aderir à transação, colocando fim ao processo e pacificando o litígio – para o futuro breve.

A seguir, um breve resumo e alguns comentários dos tópicos do acordo celebrado na sessão de audiência de 20/07/2010 na sede do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região.


 

MUDANÇA DO LOCAL DE REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO.

Dentro de seis meses, ou seja, até a data limite de 20 de janeiro de 2011, todos os empregadora da VALE, exclusivamente, passarão a registrar o início e o término da jornada de trabalho, entrada e saída, no local de desembarque do ônibus. Vale dizer, quem trabalha na mina de N-4, N-5 e outras do complexo minerário de Carajás, registrará o ponto no Terminal de Transportes Leves (T. Leve), logo após descer do ônibus. No Manganês, o ponto será registrado na portaria da mina e, no Sossego, na Rodoviária/Administrativo.

A mudança do relógio-ponto para o T. Leve (N4), Rodoviária (Sossego) e Portaria do Manganês corrige uma injustiça em relação aos empregados e se traduz em segurança jurídica para o empregador. A jornada de trabalho passa a contemplar o tempo de deslocamento no interior das minas, que, antes, ficava sem registro, já que o ponto era marcado na frente de serviço, ensejando controvérsias quanto ao direito às horas in itinere dentro das portarias.

Ficou a descoberto o tempo de percurso da Portaria da mina do Sossego e a Rodoviária/administrativo, visto que, de acordo com as perícias realizadas, o tempo de percurso medido refere-se ao trajeto Vila Planato à Portaria do Sossego.

De toda sorte, agora, com o registro de jornada próximo ao desembarque/embarque, os trajetos de ida e retorno do T. Leve, Portaria do Manganês ou Rodoviária do Sossego às respectivas frentes de serviço serão computados como tempo de serviço para todos os efeitos. A tendência é que o conflito, nesse particular seja definitivamente resolvido, acabando com celeumas na Justiça do Trabalho.

A esperança é que VALE, conscientize-se da importância do problema e, valorizanndo a mão de obra de todos os trabalhadores que lhe prestam serviços, independentemente da cor do uniforme, determine às suas contratadas que sigam o procedimento. Tomara que este não passe a ser mais uma faceta maléfica da terceirização na região de Carajás. Dada a ingerência da VALE na direção dos serviços, mantendo a todo sob rigorosa subordinação jurídica, a única coisa que difere o "VALE" de outros trabalhadores é o uniforme que vestem.


 

REMUNERAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE. TEMPO DE DESLOCAMENTO. TRAJETO NÚCLEO URBANO DE CARAJÁS AO T.LEVE E À PORTARIA DO MANGANÊS E DA VILA PLANALTO AO SOSSEGO.

Pelo acordo, a VALE se comprometeu a remunerar o tempo de percurso no trajeto Núcleo Urbano de Carajás ao T, Leve em 44 minutos diários, considerando 22 minutos para ida e o mesmo tempo para o retorno. Ajustou-se remuneração de 80 (oitenta) minutos diários para o percurso Núcleo/Portaria de Manganês e de 54 (cinqüenta e quatro) minutos da Vila Planalto à Portaria do Sossego.

O tempo de deslocamento negociado teve como base pelo menos três inspeções judiciais que a Justiça do Trabalho fez às minas de Carajás, Sossego e Manganês. A quantidade de minutos ajustada reflete, em certa medida, o tempo gasto no deslocamento, embora não contemple exatamente as horas de vida perdidas por milhares de empregados que acordam às 04h, embarcam às 04h20min e fazem um "roteiro" na cidade antes de iniciar-se a viagem.

De toda sorte, a remuneração ajustada pelo tempo de percurso a partir do Núcleo Urbano e/ou da Vila Planalto é justa e deve resolver o problema, a médio prazo. A grosso modo, para efeito de remuneração, o início e o término da jornada de trabalho será deslocado para o exato momento em que o empregado passa pelo Núcleo Urbano ou pela Vila Planalto (45) na condução fornecida pelo empregador. O trajeto a partir do Núcleo ou da Vila Planalto será remunerado como hora in itinere, o que certamente será registrado nos contracheques. Ao descer do ônibus e registrar o ponto, o trabalhador passa a receber o tempo de deslocamento do T. Leve, da Portaria de Manganês ou do Sossego ao local de trabalho dentro da jornada normal de trabalho.

Os termos ajustados parecem resolver, para o futuro, os muitos pedidos de horas in itinere no trajeto negociados, mas não resolverá o conflito em definitivo.

Na minha modesta opinião, a VALE e o MPT perderam uma grande oportunidade para a solução definitiva do problema. Resolveram em parte, mas não enfrentaram o cerne da questão. Deixaram a descoberto o trajeto de Parauapebas ao Núcleo Urbano, para quem trabalha em Carajás, e de Parauapebas à Vila Planalto, para quem se dirige ao Sossego. Por que não resolveram também essa polêmica? Da forma como está o acordo, continuará aberta a pergunta que nos atormenta há tantos anos: existe transporte público regular em Parauapebas? O transporte feito por cooperativas de perueiros (ou vanzeiros, como alguns preferem), preenche o requisito da "regularidade" existente na súmula nº 90 da Jurisprudência Consolidada do Tribunal Superior do Trabalho? E os horários de incompatibilidade entre a jornada de trabalho e a disponibilidade desse transporte existente em parte do trajeto? Quem inicia a jornada às 06h em Carajás precisa de transporte às 04:30h/05:00h e quem termina à 00h, como poderia voltar para casa, se as vans iniciam às 06 e terminam às 23h? Se o transporte, ainda que considerado públicco e regular, não possibilita a ida e retorno dos trabalhadores de casa para o trabalho, e vice-versa, as horas in itinere são devidas.


 

A VALE PERMITIRÁ A INCLUSÃO DAS HORAS IN ITINERE NAS PLANILHAS DE CUSTO DE SUAS CONTRATADAS. .

Ao longo de oito anos de intensa atuação na advocacia trabalhista em Parauapebas deparei-me, inúmeras vezes, com bons empregadores encrencados com a Justiça do Trabalho. Atônitos, descobriam-se devedores de importante passivo trabalhista não considerado nas planilhas de custos da mão de obra locada à VALE: as horas itinerárias. Alguns vinham a saber que as horas in itinere na região eram devidas quando recebiam uma centena de reclamações trabalhistas individuais.

Percebi que a VALE blindou-se quanto à verba em questão com beneplácito do Sindicato METABASE, suposto representante dos interesses de seus empregados, que, inexplicável e falsamente, incluiu nos acordos coletivos de trabalho específico para Carajás uma cláusula que excluía o direito às horas de percurso, a partir do reconhecimento da existência de transporte público em todo o trajeto, em qualquer horário, fazendo ruir as bases para deferimento das horas in itinere.


 

A empresa terceirizada que participa de "tomada de preços" junto à mineradora, muitas vezes sua única cliente, sujeita à concorrência pelo MENOR PREÇO – e não pelo melhor, assumiu praticamente todas as áreas da VALE, até mesmo algumas que, primordiais ao negócio, não poderia ser terceirizadas, a teor da Súmula 331 do TST. Sem o poderio econômico da segunda maior mineradora do mundo, inadvertidas, passaram a prestar serviços nas minas sem computar a despesas com deslocamento de trabalhadores. Aquelas que, sabendo do problema, insistiam em incluir as horas in itinere nos BDI's eram gentilmente convidadas a deixar a concorrência. As que se submetem às condições impostas pela tomadora dos serviços amargam prejuízo com custos não repassados a esta. Resultado: quebradeira de empresa, insolvência no comércio, bloqueios judiciais, gritaria geral de comerciantes.

A partir do advento do acordo na ação civil pública a VALE está obrigada a abster-se de impedir o cômputo das horas itinerárias nas tomadas de preços de suas contratadas. Se for cumprida no plano fático, o Ministério Público do Trabalho terá advogado os interesses dos empregadores da região e contribuído para o resgate de uma dívida moral que a mineradora, ciente do problema, tem com as suas prestadoras de serviço.


 

PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE AOS EMPREGADOS DA VALE.

Eis outro ponto que não entendi bem. O crédito trabalhista prescreve em cinco anos ou sessenta meses, a teor do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Entretanto, para a surpresa de todos, a VALE se obrigou a pagar as horas in itinere, segundo as quantidades negociadas, referentes aos últimos 42 meses, no prazo máximo de seis meses.

Inegavelmente, o empregado que tem cinco anos de serviço tem direito a 60 meses de horas in itinere, e não a 42 (quarenta e dois). É a própria Constituição Federal que assegura o direito ao estabelecer prescrição qüinqüenal para o crédito trabalhista. Nem o Ministério Público do Trabalho pode negociar direito homogêneo individual para conferir quitação que importe em renúncia à remuneração decorrente dos temmpo de percurso quando verificadas as hipóteses do art. 58, §2º, da CLT: inexistência de transporte público regular e condução fornecida pelo empregador.

INVESTIMENTO SOCIAIS

Nas ações coletivas é muito comum o pagamento de indenização por dano moral coletivo. A importância paga pelo causador dos danos, via de regra, se reverte à comunidade lesada, dada a impossibilidade de determinação dos titulares dos direitos violados.

No caso, não houve condenação a título de dano moral coletivo, nem foi fixada indenização. Ajustou-se, entretanto, a implementação de investimentos sociais na ordem de R$26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais), cuja finalidade, creio, seja a de compensar a comunidade de trabalhadores pela violação reiterada de seus direitos.

Em Parauapebas, serão construídos uma unidade do Instituto Federal do Pará, com 10 salas de aula, devidamente equipado, voltado ao ensino de cursos de mecânica e eletromecânica; um centro cultural, com foyer e teatro, com capacidade para 200 pessoas. O acordo prevê outros investimentos.

Em Canaã dos Carajás será construída uma unidade da Escola Modelo com 40 vagas. O mesmo em Ourilândia do Norte.

O descumprimento dos prazos ou a inobservância do pactuado poderá ensejar a aplicação de multa de 10% sobre o valor atribuído à negociação. A penalidade pode chegar à cifra de 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Quinta Turma: Volkswagen terá que pagar horas in itinere

 

Para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou por unanimidade o voto de relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, a Volkswagen do Brasil deve pagar as horas in itinere de um ex-empregado, correspondentes ao tempo gasto por ele no percurso entre a portaria da empresa e o seu local de serviço. Na ação trabalhista, o trabalhador fundamentou seu pedido sob o argumento de que, no período utilizado no trajeto da portaria até o setor de trabalho, ele manteve-se à disposição da empresa, e que a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da SDI-1 do TST é aplicável a todos os casos em que o local de trabalho seja distante da portaria.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT/SP teve entendimento diferente. Ele considerou que o tempo de deslocamento entre a portaria e o setor de trabalho não significa que o empregado esteja à disposição da empresa. Além disso, para o Regional, o caso não se enquadra na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da SDI-1 do TST, visto que esta objetivava atender particularidades de trabalhadores de outra empresa.

Diante desse entendimento, o trabalhador recorreu ao TST. Para o relator da matéria na Quinta Turma, Ministro João Batista Brito Pereira, a Orientação Jurisprudencial em questão de fato se aplica ao caso apresentado pelo trabalhador, tendo em vista as distâncias percorridas por ele dentro da sua área de trabalho. Por fim, o ministro manifestou-se pelo provimento ao recurso do empregado da Volkswagen do Brasil, julgando procedente o pagamento das horas in itinere referentes ao trecho percorrido por ele, da portaria até o local de trabalho.

(RR nº 272.100/54.2003.5.02.0463).