No último dia 20 de julho o Ministério Público do Trabalho (Procuradoria Regional do Trabalho da 8ª Região) e a mineradora Vale S/A, transacionaram nos autos da ação civil pública 0068500-45.2008.5.08.0114, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas.
A Vale, grande tomadora de serviços e beneficiária final da força de trabalho dos trabalhadores da região, é a principal reclamada na ação, mas não a única. Outras quarenta empresas foram acionadas pelo MPT. O processo continua em relação às demais, mas é grande a chance de que, agora, com a benção da mineradora, as demais venham a aderir à transação, colocando fim ao processo e pacificando o litígio – para o futuro breve.
A seguir, um breve resumo e alguns comentários dos tópicos do acordo celebrado na sessão de audiência de 20/07/2010 na sede do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região.
MUDANÇA DO LOCAL DE REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO.
Dentro de seis meses, ou seja, até a data limite de 20 de janeiro de 2011, todos os empregadora da VALE, exclusivamente, passarão a registrar o início e o término da jornada de trabalho, entrada e saída, no local de desembarque do ônibus. Vale dizer, quem trabalha na mina de N-4, N-5 e outras do complexo minerário de Carajás, registrará o ponto no Terminal de Transportes Leves (T. Leve), logo após descer do ônibus. No Manganês, o ponto será registrado na portaria da mina e, no Sossego, na Rodoviária/Administrativo.
A mudança do relógio-ponto para o T. Leve (N4), Rodoviária (Sossego) e Portaria do Manganês corrige uma injustiça em relação aos empregados e se traduz em segurança jurídica para o empregador. A jornada de trabalho passa a contemplar o tempo de deslocamento no interior das minas, que, antes, ficava sem registro, já que o ponto era marcado na frente de serviço, ensejando controvérsias quanto ao direito às horas in itinere dentro das portarias.
Ficou a descoberto o tempo de percurso da Portaria da mina do Sossego e a Rodoviária/administrativo, visto que, de acordo com as perícias realizadas, o tempo de percurso medido refere-se ao trajeto Vila Planato à Portaria do Sossego.
De toda sorte, agora, com o registro de jornada próximo ao desembarque/embarque, os trajetos de ida e retorno do T. Leve, Portaria do Manganês ou Rodoviária do Sossego às respectivas frentes de serviço serão computados como tempo de serviço para todos os efeitos. A tendência é que o conflito, nesse particular seja definitivamente resolvido, acabando com celeumas na Justiça do Trabalho.
A esperança é que VALE, conscientize-se da importância do problema e, valorizanndo a mão de obra de todos os trabalhadores que lhe prestam serviços, independentemente da cor do uniforme, determine às suas contratadas que sigam o procedimento. Tomara que este não passe a ser mais uma faceta maléfica da terceirização na região de Carajás. Dada a ingerência da VALE na direção dos serviços, mantendo a todo sob rigorosa subordinação jurídica, a única coisa que difere o "VALE" de outros trabalhadores é o uniforme que vestem.
REMUNERAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE. TEMPO DE DESLOCAMENTO. TRAJETO NÚCLEO URBANO DE CARAJÁS AO T.LEVE E À PORTARIA DO MANGANÊS E DA VILA PLANALTO AO SOSSEGO.
Pelo acordo, a VALE se comprometeu a remunerar o tempo de percurso no trajeto Núcleo Urbano de Carajás ao T, Leve em 44 minutos diários, considerando 22 minutos para ida e o mesmo tempo para o retorno. Ajustou-se remuneração de 80 (oitenta) minutos diários para o percurso Núcleo/Portaria de Manganês e de 54 (cinqüenta e quatro) minutos da Vila Planalto à Portaria do Sossego.
O tempo de deslocamento negociado teve como base pelo menos três inspeções judiciais que a Justiça do Trabalho fez às minas de Carajás, Sossego e Manganês. A quantidade de minutos ajustada reflete, em certa medida, o tempo gasto no deslocamento, embora não contemple exatamente as horas de vida perdidas por milhares de empregados que acordam às 04h, embarcam às 04h20min e fazem um "roteiro" na cidade antes de iniciar-se a viagem.
De toda sorte, a remuneração ajustada pelo tempo de percurso a partir do Núcleo Urbano e/ou da Vila Planalto é justa e deve resolver o problema, a médio prazo. A grosso modo, para efeito de remuneração, o início e o término da jornada de trabalho será deslocado para o exato momento em que o empregado passa pelo Núcleo Urbano ou pela Vila Planalto (45) na condução fornecida pelo empregador. O trajeto a partir do Núcleo ou da Vila Planalto será remunerado como hora in itinere, o que certamente será registrado nos contracheques. Ao descer do ônibus e registrar o ponto, o trabalhador passa a receber o tempo de deslocamento do T. Leve, da Portaria de Manganês ou do Sossego ao local de trabalho dentro da jornada normal de trabalho.
Os termos ajustados parecem resolver, para o futuro, os muitos pedidos de horas in itinere no trajeto negociados, mas não resolverá o conflito em definitivo.
Na minha modesta opinião, a VALE e o MPT perderam uma grande oportunidade para a solução definitiva do problema. Resolveram em parte, mas não enfrentaram o cerne da questão. Deixaram a descoberto o trajeto de Parauapebas ao Núcleo Urbano, para quem trabalha em Carajás, e de Parauapebas à Vila Planalto, para quem se dirige ao Sossego. Por que não resolveram também essa polêmica? Da forma como está o acordo, continuará aberta a pergunta que nos atormenta há tantos anos: existe transporte público regular em Parauapebas? O transporte feito por cooperativas de perueiros (ou vanzeiros, como alguns preferem), preenche o requisito da "regularidade" existente na súmula nº 90 da Jurisprudência Consolidada do Tribunal Superior do Trabalho? E os horários de incompatibilidade entre a jornada de trabalho e a disponibilidade desse transporte existente em parte do trajeto? Quem inicia a jornada às 06h em Carajás precisa de transporte às 04:30h/05:00h e quem termina à 00h, como poderia voltar para casa, se as vans iniciam às 06 e terminam às 23h? Se o transporte, ainda que considerado públicco e regular, não possibilita a ida e retorno dos trabalhadores de casa para o trabalho, e vice-versa, as horas in itinere são devidas.
A VALE PERMITIRÁ A INCLUSÃO DAS HORAS IN ITINERE NAS PLANILHAS DE CUSTO DE SUAS CONTRATADAS. .
Ao longo de oito anos de intensa atuação na advocacia trabalhista em Parauapebas deparei-me, inúmeras vezes, com bons empregadores encrencados com a Justiça do Trabalho. Atônitos, descobriam-se devedores de importante passivo trabalhista não considerado nas planilhas de custos da mão de obra locada à VALE: as horas itinerárias. Alguns vinham a saber que as horas in itinere na região eram devidas quando recebiam uma centena de reclamações trabalhistas individuais.
Percebi que a VALE blindou-se quanto à verba em questão com beneplácito do Sindicato METABASE, suposto representante dos interesses de seus empregados, que, inexplicável e falsamente, incluiu nos acordos coletivos de trabalho específico para Carajás uma cláusula que excluía o direito às horas de percurso, a partir do reconhecimento da existência de transporte público em todo o trajeto, em qualquer horário, fazendo ruir as bases para deferimento das horas in itinere.
A empresa terceirizada que participa de "tomada de preços" junto à mineradora, muitas vezes sua única cliente, sujeita à concorrência pelo MENOR PREÇO – e não pelo melhor, assumiu praticamente todas as áreas da VALE, até mesmo algumas que, primordiais ao negócio, não poderia ser terceirizadas, a teor da Súmula 331 do TST. Sem o poderio econômico da segunda maior mineradora do mundo, inadvertidas, passaram a prestar serviços nas minas sem computar a despesas com deslocamento de trabalhadores. Aquelas que, sabendo do problema, insistiam em incluir as horas in itinere nos BDI's eram gentilmente convidadas a deixar a concorrência. As que se submetem às condições impostas pela tomadora dos serviços amargam prejuízo com custos não repassados a esta. Resultado: quebradeira de empresa, insolvência no comércio, bloqueios judiciais, gritaria geral de comerciantes.
A partir do advento do acordo na ação civil pública a VALE está obrigada a abster-se de impedir o cômputo das horas itinerárias nas tomadas de preços de suas contratadas. Se for cumprida no plano fático, o Ministério Público do Trabalho terá advogado os interesses dos empregadores da região e contribuído para o resgate de uma dívida moral que a mineradora, ciente do problema, tem com as suas prestadoras de serviço.
PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE AOS EMPREGADOS DA VALE.
Eis outro ponto que não entendi bem. O crédito trabalhista prescreve em cinco anos ou sessenta meses, a teor do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Entretanto, para a surpresa de todos, a VALE se obrigou a pagar as horas in itinere, segundo as quantidades negociadas, referentes aos últimos 42 meses, no prazo máximo de seis meses.
Inegavelmente, o empregado que tem cinco anos de serviço tem direito a 60 meses de horas in itinere, e não a 42 (quarenta e dois). É a própria Constituição Federal que assegura o direito ao estabelecer prescrição qüinqüenal para o crédito trabalhista. Nem o Ministério Público do Trabalho pode negociar direito homogêneo individual para conferir quitação que importe em renúncia à remuneração decorrente dos temmpo de percurso quando verificadas as hipóteses do art. 58, §2º, da CLT: inexistência de transporte público regular e condução fornecida pelo empregador.
INVESTIMENTO SOCIAIS
Nas ações coletivas é muito comum o pagamento de indenização por dano moral coletivo. A importância paga pelo causador dos danos, via de regra, se reverte à comunidade lesada, dada a impossibilidade de determinação dos titulares dos direitos violados.
No caso, não houve condenação a título de dano moral coletivo, nem foi fixada indenização. Ajustou-se, entretanto, a implementação de investimentos sociais na ordem de R$26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais), cuja finalidade, creio, seja a de compensar a comunidade de trabalhadores pela violação reiterada de seus direitos.
Em Parauapebas, serão construídos uma unidade do Instituto Federal do Pará, com 10 salas de aula, devidamente equipado, voltado ao ensino de cursos de mecânica e eletromecânica; um centro cultural, com foyer e teatro, com capacidade para 200 pessoas. O acordo prevê outros investimentos.
Em Canaã dos Carajás será construída uma unidade da Escola Modelo com 40 vagas. O mesmo em Ourilândia do Norte.
O descumprimento dos prazos ou a inobservância do pactuado poderá ensejar a aplicação de multa de 10% sobre o valor atribuído à negociação. A penalidade pode chegar à cifra de 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).